O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu a análise de lei mineira que torna privativa da Defensoria Pública a assistência jurídica aos necessitados e inclui entre as atribuições da Defensoria a requisição e instauração de inquérito policial.
O caso estava em plenário virtual, e até o momento, o ministro Barroso, relator, havia votado julgando constitucional a lei. Ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, que apontou inconstitucionalidade em dispositivos da lei
Um deles, é o parágrafo 3º do artigo 5º da LC 65/03, que dispõe que “o exercício da assistência jurídica aos necessitados é privativo da Defensoria Pública”.
Segundo a Associação, os dispositivos ofendem a Constituição Federal e “padece de vício material, pois limita o acesso do cidadão hipossuficiente à Justiça e pode acarretar, até mesmo, dificuldade ao pleno exercício da defesa, no âmbito da Justiça Penal”
A Conamp sustentou ainda que o monopólio da assistência jurídica aos necessitados seria indesejável. Em primeiro lugar, porque existem cerca de 6 mil municípios no Brasil, e em praticamente todos há necessitados de assistência judiciária, mas não existem defensores públicos em número satisfatório para atendê-los.
Assim, no entender da entidade, devem ser mantidos abertos os diversos caminhos existentes que possibilitam assistir juridicamente os necessitados.
De outra parte, a Conamp questiona dispositivo que inclui entre as competências da Defensoria Pública a de “requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública”.
A associação alegou que afronta o disposto no art. 22, inciso I, da CF, ao usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Constitucionalidade
Em seu voto, Barroso afirmou que a ação se encontra parcialmente prejudicada, visto que a lei mineira teve sua redação substancialmente alterada pelo art. 4º da LC 141/16, prejudicando a análise da constitucionalidade do inciso questionado.
“A jurisprudência desta Corte é firme e dominante no sentido de que é inadmissível a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia tenha se exaurido.”
A mudança em questão acrescentou ao inciso que a “assistência jurídica integral e gratuita fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública”. Portanto, diante de tais alterações, o relator não conheceu a ação ao que se refere ao § 3º do art. 5º da LC 65/03, do Estado de MG.
O ministro ressaltou jurisprudência da Corte de que o inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, sendo, por conseguinte, de competência legislativa concorrente.
“Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a previsão legal que confere às Defensorias Públicas o poder de requisitar informações e documentos de órgãos públicos e privados não interfere no equilíbrio da relação processual. Na discussão do caso, prevaleceu o entendimento de que tais prerrogativas são ferramentas importantes para a execução das funções atribuídas constitucionalmente à Defensoria.”
Por fim, o ministro firmou em seu voto que o fortalecimento da Defensoria Pública contribui para a defesa de direitos fundamentais daqueles que mais precisam e que merecem especial atenção pelo Estado.
Assim, Barroso reconheceu parcialmente a ação e julgou improcedente o pedido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator.
O julgamento, no entanto, foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
- Processo: ADIn 4.346