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Audiência preliminar da lei Maria da Penha é obrigatória? STJ definirá

Submetida a julgamento, a ementa busca definir se deve manter o ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retrata.

22/10/2022

A 3ª seção do STJ afetou os Recursos Especiais 1.964.293 e 1.977.547, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como tema 1.167 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa "definir se a audiência preliminar prevista no art. 16 da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar". 

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo tema.

Indicado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas como representativo da controvérsia, o REsp 1.964.293 foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão do TJ/MG que entendeu ser obrigatória a designação de audiência prévia no âmbito da lei Maria da Penha, sob pena de nulidade do processo.

Audiência preliminar da lei Maria da Penha é obrigatória? STJ definirá(Imagem: Alan Marques/Folhapress)

O MP estadual sustentou que o objetivo da audiência não é reiterar a representação da ofendida, mas confirmar a intenção de renunciar ou se retratar da representação ofertada. Segundo o MP, a audiência só precisaria ser designada caso a ofendida quisesse se retratar da representação oferecida na fase do inquérito, o que não ocorreu no caso em questão.

Ao propor a afetação, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a argumentação desenvolvida nas razões recursais delimita de forma satisfatória a controvérsia, apresentando a abrangência necessária ao reexame da questão. Em relação ao caso concreto, ele salientou a relevância do recurso por tratar de uma decisão de segunda instância que decretou a nulidade da ação penal.

O relator lembrou que o STJ já se manifestou sobre o tema em 38 acórdãos e 516 decisões monocráticas proferidas por ministros componentes da 5ª e da 6ª turma "é possível identificar que a tese proposta pelo tribunal de origem já foi por diversas vezes objeto de julgamento perante esta corte superior, a demonstrar a repetição da matéria, bem como a multiplicidade de recursos que versam sobre o tema ora debatido", afirmou o ministro.

Confira aqui a decisão.

Informações: STJ.

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