O STF começou a analisar, em plenário virtual, ação que questiona lei do RJ (9.438/21) que proíbe os planos de saúde de impor limites ao tratamento de pessoas com autismo.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade da norma por entender que o Estado legislou sobre matéria de competência privativa da União. Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Dias Toffoli acompanharam o entendimento.
O julgamento tem data prevista para término em 17 de outubro.
O caso
A Unidas - União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde questionou, no STF, lei do RJ que proíbe os planos de saúde de impor limites ao tratamento de pessoas com autismo.
A norma impede a limitação de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com TEA - transtorno do espectro autista. A norma também abrange casos associados à deficiência física, intelectual, mental, auditiva e visual e a altas habilidades e superdotação.
A autora alega contrariedade à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial e argumenta que o contrato de plano privado de assistência à saúde se sujeita à lei Federal 9.656/98 e à regulamentação da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Por fim, afirma que a medida impõe sanções administrativas às empresas do setor, ao obrigá-las a adotar cobertura diversa da prevista em lei federal para os beneficiários do RJ.
Competência da União
Ao votar, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que o tema é de extrema importância, uma vez que trata de “direito constitucional à saúde, especialmente em relação à prestação de serviços que podem assegurar melhores condições de vida àqueles que estejam em situação de maior vulnerabilidade".
No que diz respeito as obrigações relativas a serviços de assistência médico hospitalar, a relatora destacou que a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que essas relações são regidas por contratos de natureza privada consistindo em matéria relativa ao Direito Civil e à política de seguros, a qual compete à União legislar de forma privativa.
No caso, a lei 9.438/21 dispõe ser vedado às operadoras de plano de saúde a limitação do número de “consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista, deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual e altas habilidades/superdotação no estado do Rio de Janeiro”. Sendo este, segundo S. Exa., tema de competência privativa da União
Asseverou, ainda, ser inegável a importância da adoção de políticas públicas relativas ao atendimento às necessidades de grupos vulneráveis. Contudo, tal relevância não autoriza que o STF adote solução que não atenda, rigorosamente, ao princípio federativo, que define o regime de repartição de competências constitucionais dos entes federados.
Nesse sentido, concluiu pela inconstitucionalidade formal da lei impugnada, uma vez que o Estado legislou sobre matéria privativa da União.
“Comprova-se, assim, ser apenas formalmente inconstitucional a lei impugnada, do que não pode deixar de pronunciar este Supremo Tribunal, a despeito da coerência do cuidado da matéria com os princípios constitucionais sobre o direito à saúde e ao cuidado com os mais vulneráveis e necessitados daqueles cuidados.”
Por fim, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da lei estadual. Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Dias Toffoli acompanharam o entendimento.
- Processo: ADIn 7.172
Leia a íntegra do voto da relatora.