Latam não terá de indenizar passageiro que teve atraso em voo e mala extraviada por dois dias. A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao manter a sentença, concluiu que o ocorrido não abalou psicologicamente o viajante de forma relevante, visto que a companhia lhe forneceu assistência material conforme prevê a lei.
Trata-se de ação de indenização por dano moral, movida em face da Tam Linhas Aéreas S/A, por suposta falha na prestação de serviços, ante o atraso de nove horas no itinerário e o extravio da bagagem do passageiro. Por este motivo, ele objetivou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, uma vez que o magistrado entendeu pela inexistência de danos morais indenizáveis, pois a bagagem foi restituída ao cliente dentro do prazo regulamentar, além disso, a companhia lhe forneceu assistência material conforme prevê a lei.
O caso foi levado ao TJ/SP, que ratificou os termos da sentença, e ainda destacou que não houve a efetiva comprovação dos danos morais sofrido pelo homem que justifique a condenação da Latam.
Desse modo, o colegiado concluiu que o dano moral não pode ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, sendo necessária a prova da lesão extrapatrimonial sofrida.
“Da narrativa contida nos autos, não se vislumbra que tal hipótese tenha abalado o autor psicologicamente de forma relevante. Entende-se que a narrativa dos fatos não evidencia situação extraordinária, acima do tolerável, inexistindo desdobramentos excepcionais capazes de abalar sua normalidade psíquica ou sua personalidade”, afirmou Salles Vieira, relator do caso.
Por fim, majorou a condenação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea.
- Processo: 1000144-79.2022.8.26.0003
Confira aqui a decisão.