Nesta quarta-feira, 28, o STF iniciou julgamento de ação que busca validar dispositivos de cooperação internacional referentes à obtenção de dados sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior.
Nesta tarde, ocorreram as sustentações orais. Todavia, a sessão foi suspensa devido ao adiantado da hora. O julgamento será retomado na sessão plenária de amanhã, 29.
O caso
Trata-se de ação ajuizada pela Assespro Nacional - Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação para discutir a validade do acordo de assistência judiciário em matéria penal firmado entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos, que foi promulgado pelo decreto Federal 3.810/01. Segundo ela, os dispositivos são utilizados em investigações criminais e instruções penais no Brasil sobre pessoas, bens e haveres situados fora do país.
A Federação, alegou, ainda, que vários tribunais brasileiros requisitam tais informações à pessoa jurídica afiliada à provedora de serviços de comunicações eletrônicas no Brasil, por entenderem que o acordo ou a requisição por meio de carta rogatória não é cabível para a obtenção do conteúdo de comunicações privadas sob controle de provedor estabelecido fora do território nacional.
As empresas Facebook, Yahoo, o IRIS - Instituto de Referência em Internet e Sociedade e a Sucesu Naciona - Sociedade de Usuários de Tecnologia foram admitidos como interessados no processo.
Sustentações orais
Da Tribuna, em defesa da autora, o ministro aposentado do STF Ayres Britto afirmou que o tratado não ofende a soberania nacional. Segundo ele, a CF/88 estabelece que o atendimento de requisição de documento ou informação, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, dependerá de autorização do Ministério da Justiça.
Falando pela presidência da República, o advogado da União, Adriano Martins de Paiva, defendeu a constitucionalidade das normas desde que reconhecida seu caráter complementar, uma vez que a vigência destas não exclui a lei brasileira processual e disciplinadora de direito de dados.
“Impensável hoje, em alguma ação humana, que em algum momento não passe por uma rede de informação virtual, por dados telemáticos direto ou indiretamente. Por que então dificultar o acesso da Justiça a esse tipo de prova?”
Para o PGR, Augusto Aras, “vivemos a era da mídia e essa era merece controle. Há de merecer a intervenção judicial, para que a criminalidade não se estenda mais do que já conhecemos em tantos aspectos da vida pública e privada de todos os brasileiros”.
- Processo: ADC 51