A 4ª turma do STJ manteve prisão civil de um devedor de alimentos que não comprovou problemas financeiros. Ele alegou que fortes chuvas impediram o plantio de frutas, sua fonte de renda. Mas, para o colegiado o homem se limitou a fazer afirmações referentes à ocorrência de tragédias ocasionadas por fenômenos climáticos, que por si só não induzem a conclusão de perda da capacidade financeira.
Na Justiça, o homem foi condenado ao pagamento mensal, em favor de seu filho menor, de quantia equivalente a 60% do salário-mínimo. Ocorre que, o pai deixou de pagar as prestações em razão da perda de única fonte de renda, o plantio de frutas, por questões climáticas e fortes chuvas.
Na origem, o juízo de 1º grau decretou a prisão civil do homem. No TJ/MG, o desembargador manteve a decretação da prisão civil do paciente por suposto inadimplemento de pensão alimentícia.
Voto do relator
Ao votar, o ministro Raul Araújo, relator, concluiu que a decisão do TJ/MG que manteve a prisão civil do homem é genérica e não identifica o que está sendo questionado, bem como não foram enfrentados todos os argumentos alegados pelo paciente.
“Verificada a falta de fundamentação da decisão impugnada, a manutenção do decreto de prisão mostra-se, a priori, ilegal e indevida.”
Nesse sentido, o relator concedeu a liminar para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente.
Voto da divergência
O ministro Luis Felipe Salomão inaugurou divergência ao entender que a análise das alegações relativas as dificuldades financeiras enfrentadas pelo pai são inviáveis no presente feito.
No entendimento do ministro, a narrativa apresentada pelo homem não auxiliou na verificação na Corte no que diz respeito alegada precariedade financeira. “Em toda peça inicial, o impetrante tão somente faz afirmações referentes à ocorrência de tragédias ocasionadas por fenômenos climáticos, que por si só não induzem a conclusão de perda da capacidade financeira do paciente”, afirmou.
No mais, pontuou que o juízo de origem, ao decretar a prisão civil do paciente, obedeceu regras do devido processo legal, “na medida em que na execução de alimentos, o paciente foi instado a se manifestar”.
A ministra Maria Isabel Gallotti e os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanharam a divergência.
Assim, o colegiado, por maioria, negou o HC e revogou a liminar anteriormente concedida pelo relator.
- Processo: HC 721.368