Empresa de metais conseguiu limitar os efeitos da exclusão do Simples Nacional ao início do trabalho fiscalizador (1/11/21). Decisão é do NAA/DRTC – Núcleo de Apoio Administrativo da Secretaria da Fazenda e Planejamento do governo do Estado de SP.
No caso em questão, a empresa foi notificada de sua exclusão do Simples Nacional, motivada pelas seguintes infrações:
- Apresentar embargos à fiscalização;
- Falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
- Falta de comunicação de exclusão obrigatória;
O termo considerou como data para início dos efeitos da exclusão a data de 1/1/17.
A parte, então, apresentou impugnação, alegando: (i) que não houve embaraço à fiscalização, uma vez que houve apenas dois pedidos de prorrogação de prazo sendo que a notificação foi parcialmente cumprida; (ii) que houve equívoco na data de início da exclusão do Simples Nacional, visto que, segundo dispõe o art. 76 da resolução 94/11 do CGSN, o início da exclusão deve ser a partir da ocorrência do fato que determinou a exclusão.
O delegado regional tributário, Rogerio Akira Ashikawa, ao analisar o caso, entendeu que o recurso merecia parcial provimento:
“O parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Complementar 123/2006 (assim como o inciso IV do artigo 84 da Resolução CGSN 140/2018) é claro ao determinar que a exclusão será no mês que incorrida a hipótese, ou seja, o embaraço à fiscalização. Em face ao exposto, DEFIRO parcialmente o recurso, devendo a exclusão ser efetuada a partir do final do prazo concedido na notificação, ou seja, no mês novembro de 2021.”
Escritório Ratc & Gueogjian Advogados atua no caso.
"O princípio da legalidade deve ser observado, não cabendo ao Tribunal Administrativo Fiscal eleger quando e como deverá aplicar uma sanção. A lei é clara no sentido de se observar o § 1º do artigo 29 da LC 123/06, bem como, o inciso IV do artigo 84 da resolução CGSN 140/18 que determina exclusão do Simples no mês que incorrida a hipótese, ou seja, o embaraço à fiscalização. Logo, qualquer exclusão anterior ao período determinado em lei fere a estrita legalidade e afeta a segurança jurídica ao criar um passivo tributário para empresa inexistente sequer em lei", disse o advogado Artur Ricardo Ratc.
Veja a decisão.