A 6ª turma do STJ determinou, por unanimidade, o desentranhamento de todos os atos processuais realizados por violação ao sistema acusatório, a partir do reconhecimento da nulidade das provas pelo STF, no âmbito da operação Alquimia. A decisão inclui mídias e as atas das audiências nulas. O voto condutor foi da ministra Laurita Vaz.
Trata-se de habeas corpus impetrado por acusado contra acórdão do TJ/SP. Sustenta que sofreu constrangimento ilegal porque "após a anulação, a ação penal voltou à primeira instância, e a magistrada deu continuidade a marcha processual, sem, no entanto, desentranhar dos autos as provas produzidas após a aludida instrução, eis que são ilegais".
Afirma que apesar da decisão do STF nada dizer sobre o desentranhamento das provas produzidas a partir da audiência de instrução, trata-se de consequência lógica. Aduz que a permanência das provas nos autos permite "que a acusação pudesse se nortear pelos relatos antigos e anulados das testemunhas. Até mesmo, como dito acima, a magistrada utilizou-se de informação de audiência anulada".
O caso
Em 2021, o STF ordenou a anulação da ação penal a partir da instrução oral, por inobservância ao art. 212 do CPP, com a renovação do ato. Com o retorno dos autos à 1ª instância, a magistrada processante, a qual havia proferido a sentença condenatória, deu cumprimento à decisão do STF, renovando a audiência de inquirição de testemunhas.
A defesa acionou o Tribunal de origem, pedindo o desentranhamento de todos os atos da instrução, amparada na decisão proferida pela STF, bem como a suspensão da ação penal o julgamento de mérito. O TJ/SP negou.
Portanto, recorreu ao STJ pedindo a renovação de todos atos realizados com as provas anuladas nos autos, indistintamente, para renovar a instrução desde a audiência de inquirição de testemunhas.
Análise no STJ
Na análise do caso, a ministra Laurita Vaz observou que a decisão do STF reconheceu a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução, por violação ao art. 212 do CPP, determinando a renovação do ato.
Embora não tenha constado expressamente do acórdão a determinação de desentranhamento de tal audiência, por violação a uma norma legal e, nos termos do art. 157 do CPP, "são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".
Com efeito, o colegiado entendeu que o juízo de 1º grau deveria excluir dos autos a audiência de interrogatório reputada nula, já que seu conteúdo não poderá ser utilizado para fundamentar o julgamento. O mesmo ocorre quanto à sentença anulada, visto que seus argumentos deverão ser revistos, após renovada a instrução com o novo interrogatório, não sendo possível a sua manutenção nos autos visto que não possui qualquer efetividade.
Assim sendo, a turma concedeu habeas corpus para determinar o desentranhamento de todos os ato processuais realizados a partir do reconhecimento da nulidade pelo STF. Além disso, reconheceu a nulidade das novas audiências realizadas em substituição às que haviam sido anuladas pela suprema corte e de tudo o que delas derivou, bem como o desentranhamento das provas produzidas nas referidas ocasiões.
Por fim, determinou a renovação dos atos anulados, com expressa proibição de que as provas desentranhadas sejam usadas pelas partes na nova instrução.
O advogado é Victor Hugo Anuvale Rodrigues atuou no caso.
- Processo: HC 744.002