A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu pela validade de uma cláusula de arbitragem mista presente em contrato firmado por duas empresas, limitando a competência do Tribunal Arbitral a processos que não ultrapassem o valor de R$ 100 mil em custas procedimentais.
No caso em questão, uma das empresas obteve em 1º grau decisão favorável à competência da arbitragem para a resolução de litígio, contrariando a cláusula e o entendimento da própria Câmara de Arbitragem (Camarb), que alegara não ser competente para a demanda em virtude do que havia sido acordado entre as partes quanto ao teto de custos.
Em decisão unânime, o colegiado afastou a competência da arbitragem para a resolução do mérito. “Pairando dúvidas acerca do real significado da cláusula arbitral, reputo ser necessário recorrer à própria interpretação conferida pela CAMARB a respeito da questão, afinal, considerando sua competência para deliberar sobre sua jurisdição, nada mais correto que a prevalência de seu entendimento sobre a essência da aludida disposição contratual”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi.
“Desse modo, levando-se em consideração oracional exposto pelo Tribunal Arbitral, não há dúvidas de que subsiste a limitação de custas procedimentais ao valor máximo de R$ 100.000,00, que deve ser observado quando da instauração de nova arbitragem para a resolução da lide.”
- Processo: 1107427-98.2021.8.26.0100
Informações: TJ/SP.