A 3ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, por maioria, extinguiu a punibilidade do ex-presidente do Palmeiras Mustafá Contursi, da acusação de prática de cambismo. O recurso interposto pela Justiça Pública e pela patrocinadora do time teve a relatoria do desembargador Jayme Walmer de Freitas.
Três pessoas foram denunciadas e processadas pela prática dos delitos de “cambismo”, porque entre novembro de 2016 e setembro de 2017, em São Paulo/SP, supostamente forneceram e facilitaram a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete. Consta nos autos, ainda, que entre os meses abril e setembro de 2017, Mustafá vendeu, por seis vezes, ingressos de evento esportivo por preço superior ao estampado no bilhete.
A decisão de 1º grau dispõe que não é possível identificar a prática dos delitos de “cambismo”, pois os documentos somente demonstram que os acusados recebiam e enviavam ingressos, circunstância confirmada pelos acusados e pela própria presidente da empresa patrocinadora, que informou que cedia ingressos ao réu Mustafá desde 2015. Além disso, sindicância interna do Palmeiras concluiu que não existirem indícios da prática de venda ilegal de ingressos.
Sobre a acusação de que parte dos ingressos eram vendidos por preço superior ao estampado no bilhete, nas cercanias do estádio e na sede da associação, o TJ/SP concluiu o seguinte:
"No entanto, não há qualquer prova nos autos que demonstre, de forma inequívoca, que os ingressos foram de fato comercializados pelos acusados e não entregues gratuitamente, como acordado com a empresa patrocinadora."
Ademais, a turma destacou que para a configuração de qualquer um dos delitos, não basta a simples comercialização de ingressos que nem sequer restou demonstrada, é necessário haver prova inconteste de que a venda se deu por preço superior ao estampado no bilhete, o que não se verifica no caso.
Em conclusão, o colegiado interpretou que as provas não indicam com segurança a responsabilidade dos acusados pelos delitos imputados.
Diante dos fatos, a turma por maioria reconheceu a prescrição da pretensão punitiva contra Mustafá Contursi, pelo crime do art. 41 da lei 10.671/03, e declarou extinta a punibilidade do acusado com fundamento no art. 107, IV e art. 115, do CPP. Por votação unânime, rejeitaram as demais preliminares e, no mérito, negaram provimento aos recursos.
O escitório HSLAW atuou no caso.
- Processo: 0110689-68.2017.8.26.0050
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