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Anistiado político não devolverá valores recebidos de boa-fé

Para magistrado, há de se prestigiar os princípios da segurança jurídica e da confiança administrativa, sendo objetivos específicos a caracterizar a aposentadoria excepcional anteriormente recebida pela parte autora como verba de natureza alimentar.

25/9/2022

Os descontos realizados no contracheque de um anistiado político a título de ressarcimento ao erário devem ser cancelados, assim como eventual valor retido indevidamente. Essa foi a decisão da 5ª turma do TRF da 1ª região ao manter a sentença da 9ª vara Federal do Distrito Federal favorável ao anistiado.

Consta dos autos que o requerente trabalhava como aeronauta da VASP - Viação Aérea São Paulo quando foi demitido por razões políticas em virtude da sua participação em movimento grevista. Em 1993, foi reconhecida sua condição de anistiado político, sendo-lhe concedida aposentadoria excepcional de anistia, nos termos do art. 150 da lei nº 8.213/91.

Após o advento da lei 10.559/02, o homem afirmou que requereu ao Ministério da Justiça o reconhecimento da sua condição de anistiado com a consequente substituição da aposentadoria excepcional pela prestação mensal permanente e continuada, o que foi deferido, tendo a Comissão de Anistia fixado essa parcela em montante correspondente ao valor que o servidor receberia se na ativa estivesse, na forma determinada pelo art. 6º da lei 10.559/02.

Anistiado político não devolverá valores recebidos de boa-fé.(Imagem: FreePik)

No entanto, o anistiado alegou que após a instauração de tomada de contas pelo TCU a Comissão de Anistia revisou o seu processo, concluindo pela redução do valor da prestação mensal que lhe foi concedida, bem como pela restituição dos valores supostamente pagos de forma indevida, ato que entendeu ser ilegal, pois os valores foram recebidos de boa-fé.

Analisando o processo, o relator, desembargador Federal Souza Prudente, verificou que as quantias em discussão foram, de fato, recebidas de boa-fé pelo trabalhador anistiado, ainda que tenham sido pagas em decorrência de um erro da administração pública na interpretação da lei.

"Há de se prestigiar os princípios da segurança jurídica e da confiança administrativa, sendo, ainda, que a lei 10.559/02 deve ser interpretada e aplicada à luz de seus fins sociais e objetivos específicos a caracterizar a aposentadoria excepcional anteriormente recebida pela parte autora como verba de natureza alimentar”, prosseguiu o magistrado na mesma linha de entendimento da jurisprudência do TRF da 1ª região e do STJ.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRF-1.

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