Em plenário virtual, os ministros do STF julgaram inconstitucionais dispositivos de normas do Estado do Ceará que instituíram taxa de fiscalização e prestação de serviço público incidente sobre o processo administrativo fiscal, no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual. Em decisão unânime, prevaleceu o entendimento da relatora Rosa Weber.
A ação
A ADIn foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra normas do Estado do Ceará que instituíram taxa de fiscalização e prestação de serviço público incidente sobre o processo administrativo fiscal, no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual.
A Ordem argumenta que os dispositivos ofendem a garantia do pleno exercício do direito de petição, que, por expressa previsão constitucional, deve ser gratuito, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Alega que os valores da taxa estão em descompasso com os princípios da proporcionalidade, do não confisco e da proibição da utilização de taxa para fins meramente fiscais.
Sustenta, ainda, que a cobrança instituída pelas normas não se amolda à definição de taxa. “A intenção do legislador não era o custeio de atividade estatal específica e divisível, mas apenas a utilização da espécie com fins arrecadatórios, servindo também à finalidade de desestimular a interposição de recursos administrativos”.
Requer, portanto, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 33 e do Anexo IV, item 1.9 e subitens, da lei 15.838/15 do Estado do Ceará, e dos artigos 38 e 44 e do Anexo V, item 1.9 e subitens, do decreto 31.859/15.
Voto da relatora
A ministra Rosa Weber, relatora, conheceu da ação e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade:
(i) dos subitens 1.9.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.9.4 do Anexo IV da lei 15.838/15, do Estado do Ceará, bem assim os subitens 1.9.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.9.4 do Anexo V do decreto 31.859/15, também do Estado do Ceará;
(ii) da expressão não é condição de admissibilidade da impugnação em primeira instância administrativa e do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, bem como constante do art. 33 da lei 15.838/15, do Estado do Ceará;
(iii) da expressão por ocasião da apresentação de impugnação, recurso ordinário ou recurso extraordinário ou, ainda, constante do § 2º do art. 38 do decreto 31.859/15, do Estado do Ceará e;
(iv) da expressão não é condição de admissibilidade da impugnação em primeira instância administrativa e do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, bem como constante do art. 44 do decreto 31.859/15, do Estado do Ceará.
A relatora foi acompanhada por todo o colegiado. Os ministros Luís Roberto Barroso e André Mendonça a acompanharam com ressalvas.
- Processo: ADIn 6.145