O juiz de Direito Fernando de Oliveira Mello, da 12ª vara Cível de Santos/SP, condenou uma loja de roupas a indenizar consumidor, em R$ 5 mil, por remessa abusiva de spams, enviada por e-mail e SMS.
Um homem interpôs ação contra a loja, alegando que desde 2020, o estabelecimento passou a remeter incessantes mensagens publicitárias a seu endereço eletrônico, causando-lhe transtornos. Mesmo após diversas tentativas de solução administrativa e o ajuizamento de duas ações, já extintas, a loja não parou de enviar as mensagens, passando a enviar também por SMS.
Portanto, o consumidor pediu na Justiça que o estabelecimento descadastre de sua base de dados o endereço eletrônico, bem como não envie mensagens. Pediu, ainda, condenação a indenização por danos morais.
A loja foi citada, mas não apresentou resposta. O magistrado, então, entendeu a necessidade de julgamento antecipado, por ter ocorrido a revelia.
“A ação deve ser julgada parcialmente procedente. A ré, devidamente citada, não contestou o pedido, tornando-se revel.”
Como consequência da revelia, discorre o juiz, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente no que toca à alegação de remessa abusiva de mensagens publicitárias (spam), ainda após diversas solicitações para cessação.
Além disso, de acordo com os autos, o consumidor comprovou o recebimento de uma infinidade de mensagens de cunho publicitário da loja. Mesmo após o deferimento da tutela e intimação pessoal que cessasse o envio das mensagens, a loja persistiu em sua conduta, segundo o magistrado, denotando postura abusiva.
"Com efeito, o envio incessante de mensagens originadas pela ré, com conteúdo de propagandas, é prática que acaba por infringir a norma do art. 6º, IV, do CDC, eis que a repetição incessante do envio das mensagens, principalmente quando há inequívoca manifestação do consumidor para que não mais as envie, configura clara hipótese de publicidade e prática comercial abusiva."
Para o juiz, no caso em questão, a ilicitude é ainda mais explícita, pois além das solicitações administrativas, o consumidor já ajuizou duas ações com vistas a colocar termo ao comportamento do estabelecimento.
Ao analisar a possibilidade de dano moral, o magistrado reconheceu que a conduta da loja "em muito ultrapassou os limites do que se consideram vicissitudes e aborrecimentos do cotidiano, causando abalo à integridade psíquica do requerente".
Dessa maneira, considerando que comportamento da loja representou afronta aos direitos de personalidade do consumidor, viu caracterizado o dano moral.
Com base nos fatos, o juiz concedeu liminar para determinar que a loja de roupas descadastre o endereço eletrônico do autor de sua base de dados, não mais envie mensagens publicitárias ao e-mail ou ao telefone do autor, e, além disso, pague indenização por danos morais na quantia de R$ 5 mil.
O advogado Miguel Carvalho Batista atuou no caso.
- Processo: 1005028-26.2022.8.26.0562
Veja a decisão.