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Resolução nº4 - Concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção de instalações de transmiss&at

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28/3/2007


Resolução nº4

Concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional. Veja abaixo a resolução do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Conselho Nacional de Desestatização - na íntegra.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 27 DE MARÇO DE 2007

Aprova as condições gerais para a licitação, na modalidade de leilão, para outorga da concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO- CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º, combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e tendo em vista o que consta no Decreto nº 5.909, de 27 de setembro de 2006, resolve: ad referendum do Colegiado:

Art. 1º Aprovar as condições gerais para a licitação, na modalidade de Leilão, para outorga da concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção das instalações de transmissão, conforme abaixo identificado e que deverão integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão Juba - Jauru, Circuito Simples - CS em 230 kV, e Subestação Juba; II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum, CS em 230 kV, e Subestação Maggi.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem a implantação e a ampliação das subestações associadas.

Art. 2º São requisitos básicos para a participação no Leilão:

I - que as empresas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, declarem formalmente concordância com as regras do Leilão e com as disposições da legislação de regência da concessão a ser outorgada, comprovem os requisitos de qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira, regularidade fiscal e constituam garantia de proposta, exigidos no Edital; e

II - que as empresas nacionais, não constituídas com o propósito específico de explorar concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica, as estrangeiras e os consórcios interessados em participar do Leilão apresentem compromisso de constituir Sociedade com o Propósito Específico de explorar a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, no prazo de até quarenta e cinco dias após a homologação do resultado do leilão, como condição para receber a outorga da concessão e celebrar o respectivo Contrato.

Art. 3º Será declarado vencedor o proponente que ofertar o menor valor para a tarifa de transmissão, correspondente à menor receita anual pela outorga da concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica.

Art. 4º Todas as condições para participação no Leilão estarão descritas no respectivo Edital, o qual deverá ser de conhecimento de todos os participantes.

Art. 5º O Conselho Nacional de Desestatização - CND poderá rever as disposições contidas nesta Resolução na ocorrência de fatos que, a seu critério, sejam julgados pertinentes.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Presidente do Conselho

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