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TRT-10 nega penhora de FGTS para quitação de verbas trabalhistas

Corte trabalhista considerou caráter impenhorável da verba.

11/9/2022

Em votação unânime, a 3ª turma do TRT da 10ª região manteve decisão de 1º grau que negou pedido de penhora de valores da conta do FGTS de uma empregadora para quitação de verbas trabalhistas devidas a uma empregada. Relator do caso, o desembargador Ricardo Alencar Machado ressaltou o caráter impenhorável, previsto em lei, das contas vinculadas de FGTS.

Pedido de penhora de FGTS é indeferido com base em seu caráter impenhorável(Imagem: Gabriel Cabral/Folhapress)

Após obter decisão favorável em um processo trabalhista e já no curso da fase de execução, a autora da reclamação pediu a penhora do saldo de FGTS de sua empregadora para quitação das verbas devidas. A juíza de primeiro negou o pedido, ao argumento de que a conta vinculada de FGTS de titularidade da executada constitui valor absolutamente impenhorável, conforme aponta a lei 8.036/90.

No recurso dirigido ao TRT, a trabalhadora reafirmou seu argumento, baseado no art. 833 (inciso IV e parágrafo 2º) do CPC, no sentido de que o crédito trabalhista detém natureza alimentícia e que o Fundo ostenta natureza salarial, o que permitiria a penhora do saldo depositado na conta vinculada ao FGTS da empregadora para pagamento das dívidas laborais.

Em seu voto, o relator concordou com o entendimento da magistrada de 1º grau, lembrando que, conforme preceitua o parágrafo 2º do art. 2º da lei 8.036/90, “As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”. Ao votar pelo desprovimento do recurso, o desembargador ainda citou jurisprudência do TST nesse mesmo sentido.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 10ª região.

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