O juiz de Direito Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, da 6ª vara da Fazenda Pública de Natal/RN, autorizou que um homem acima da idade previsto no edital se inscreva no concurso da Polícia Militar. O magistrado concluiu ser inconstitucional a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da entre candidatos civis e candidatos integrantes da corporação.
Na Justiça, um homem alegou que o edital de concurso público para integrar o quadro da Polícia Militar ofende ao princípio da isonomia ao prever como requisito para ocupar o cargo, o candidato “ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1992, salvo para os candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN.”. Nesse sentido, por estar acima da idade prevista, pleiteou autorização para promover sua inscrição.
Em defesa, a banca sustentou pela legalidade do requisito, uma vez que o discrímen está previsto em lei.
O juízo, em caráter liminar, autorizou a inscrição do candidato.
Discriminação Inconstitucional
Ao decidir, o magistrado destacou que o STF firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia, por ocasionar uma discriminação inconstitucional em favorecimento aos militares.
Nesse sentido, concluiu que "com objetivo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, do CPC), deve-se acompanhar o entendimento do STF, reconhecendo a ilegalidade do ato coator e, com isso, possibilitar a participação do candidato no concurso público.”
Por fim, o magistrado confirmou a liminar que autorizou a inscrição do candidato no concurso público da PM.
Os advogados Ricardo Duarte Jr e Raphael de Almeida, do escritório Duarte & Almeida Advogados Associados, atuam no processo.
- Processo: 0849820-86.2022.8.20.5001
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