A juíza de Direito Natália Discacciati Rezende, da 2ª vara Cível de Coronel Fabriciano/MG, determinou que banco limite descontos de empréstimo realizados em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida do consumidor. Ela observou que o cliente se encontra em superendividamento, e que os descontos estavam acima do patamar autorizado.
O consumidor alegou que se encontra em situação de superendividamento, pois celebrou contratos de empréstimos com bancos. Um deles, as parcelas mensais são descontadas diretamente em sua folha de pagamento e, com os demais, firmou contratos de empréstimos cujas parcelas são pagas mediante débito em conta.
Segundo o cliente, as obrigações assumidas passaram a onerar demasiadamente a sua renda.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que nos empréstimos consignados, a relação jurídica firmada entre as partes permite a realização de descontos das parcelas relativas aos contratos diretamente em folha de pagamento. Contudo, nesta hipótese, aplicam-se dispositivos que limitam descontos na folha de pagamento em até 35% do salário.
“Assim, os descontos das parcelas relativas a empréstimos consignados contratados por servidor público, cujos descontos ocorrem diretamente em folha de pagamento, se submetem ao limite de 30% do valor do benefício de seu contratante.”
No caso dos autos, a juíza verificou que o banco realizou descontos na folha de pagamento do consumidor, servidor público, em patamar acima do autorizado.
Diante disso, entendeu ser plausível a limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento.
Assim, deferiu parcialmente o pedido para determinar que o banco limite os descontos realizados em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida do consumidor.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 5005084-88.2022.8.13.0194
Veja a decisão.