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STJ retira benefício de prisão domiciliar dado a presos na pandemia

Detentos da Penitenciária de Potim 2 com direito à progressão penal, em São Paulo/SP, conseguiram a benesse de cumprir domiciliar na crise sanitária por causa da falta de vagas no regime semiaberto.

2/9/2022

A 6ª turma do STJ cassou a liminar que permitia que os presos da Penitenciária de Potim 2, em São Paulo/SP, com direito à progressão penal, diante da falta de vagas no regime semiaberto, cumprissem a pena em prisão domiciliar. A medida foi concedida pelo relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, em maio de 2020, durante a expansão da pandemia da covid-19 no Brasil.

Para o colegiado, superada a pior fase da crise sanitária, é necessário fazer uma avaliação da situação carcerária de cada preso, observando-se as diretrizes fixadas pelo STF na ação RE 641.320.

O caso teve origem em habeas corpus impetrado em 2º grau, em favor de um detento que já tinha direito ao semiaberto, mas continuava em regime fechado devido à falta de vagas. A Defensoria Pública de São Paulo, autora do habeas corpus, requereu a extensão do benefício a todos os demais presos que estivessem na mesma situação.

O TJ/SP deferiu a liminar para conceder a prisão domiciliar apenas ao primeiro detento, sob o fundamento de que os outros casos deveriam ser analisados individualmente.

 

STJ cassa liminar que permitia prisão domiciliar em virtude da pandemia.(Imagem: Zanone Fraissat/Folhapress)

Em outro habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria sustentou que a extensão da prisão domiciliar não dependia de condições pessoais, pois o princípio da igualdade exigia o mesmo tratamento para todos os que se encontrassem na mesma situação. No mérito, pediu que o regime domiciliar fosse mantido para todos até o fim da pandemia e o surgimento de vagas no semiaberto.

No julgamento do mérito do habeas corpus, o ministro Antonio Saldanha Palheiro explicou que a liminar foi concedida num momento em que o Poder Judiciário se esforçava para conter a crise sanitária. Segundo ele, a disseminação do vírus – "que, naquela época, seguia em passos crescentes, alarmantes e letais" – justificou o atendimento ao pleito, em caráter excepcional, sem a observância da Súmula 691 do STF e das diretrizes adotadas na ação RE 641.320.

No entanto, o ministro ressaltou que a 3ª seção do STJ entende que a inexistência de estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, devendo ser seguidas as diretrizes do STF.

O relator destacou, ainda, que o próprio cabimento do habeas corpus coletivo não é aceito de forma generalizada no Judiciário, para toda e qualquer situação, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso.

Mudança de realidade

Segundo o ministro, a vacinação contra a covid-19 mudou o quadro sanitário, e, atualmente, "o risco da proliferação do vírus, que se buscava minimizar com a tutela emergencial, está, salvo melhor juízo, controlado". Para S. Ex., é provável que os presos, em grande parte, já estejam vacinados com, ao menos, duas doses.

O relator também considerou que a situação prisional dos custodiados que receberam o benefício pode ter sido alterada nesse período, pois "a execução penal é por demais dinâmica" e muitos deles talvez nem tenham mais direito ao regime semiaberto, por exemplo, em consequência do cometimento de falta grave. Além disso, tem havido divergências entre a Defensoria Pública e o Ministério Público quanto à disponibilidade de vagas no regime intermediário.

Assim, na avaliação do ministro Saldanha Palheiro, é preciso que "a conjuntura de cada condenado seja avaliada criteriosamente pelo juízo competente, de acordo com as especificidades que cercam cada caso".

Informações: STJ.

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