Migalhas Quentes

TST anula condenação de empresa por atraso de 5 minutos em audiência

Para a 8ª turma, o atraso foi ínfimo e não houve prejuízo processual.

4/9/2022

A 8ª turma do TST declarou a nulidade dos atos processuais, a partir da audiência inaugural, em processo em que foi aplicada a uma empresa de laticínios a pena de confissão ficta (em que os fatos alegados pela parte contrária são presumidos verdadeiros) em razão do atraso de cinco minutos de seu preposto à audiência inicial. Para o colegiado, houve cerceamento do direito de defesa.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma promotora de vendas de Santo André/SP visando ao pagamento de horas extras e outras parcelas. A audiência estava marcada para as 13h30 e foi apregoada às 13h34, mas o preposto só chegou à sala às 13h39 porque, segundo ele, havia fila no elevador do prédio. O juízo da 7ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP decretou a revelia e admitiu como verdadeira toda a matéria de fato alegada pela trabalhadora, concedendo parcialmente seus pedidos.

O TRT da 2ª região, por sua vez, afastou algumas parcelas da condenação, mas manteve a sentença quanto à confissão imposta, por entender que não há amparo legal que autorize o atraso da parte na audiência.

TST anula condenação baseada em atraso de cinco minutos à audiência.(Imagem: FreePik)

Atraso ínfimo

No recurso de revista, a empresa sustentou que o atraso fora ínfimo, em audiência inicial, sem que houvesse qualquer interferência no andamento dos atos processuais a causar prejuízo. Alegou, ainda, que sua a advogada estava presente, o que demonstrava seu interesse em promover a defesa.

Princípio da razoabilidade

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, embora o TST não admita nenhuma tolerância para o comparecimento à audiência, esse posicionamento deve ser relativizado quando o atraso é ínfimo e não tenha resultado em prejuízo processual

No caso, a magistrada observou que o preposto chegou antes do início da fase instrutória, e não havia sido produzido, até então, nenhum ato processual capaz de resultar na perda do direito de oferecer sua resposta. A seu ver, o juízo deve atender ao princípio da razoabilidade, evitando resultados jurídicos injustos, sobretudo diante dos princípios da informalidade e da simplicidade que orientam o processo do trabalho.

“Desta feita, o atraso de apenas cinco minutos após o início da audiência deve ser desconsiderado.”

O processo deve retornar à 7ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP para prosseguimento do feito.

Informações: TST.

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