A 6ª câmara Cível do TJ/PE reconheceu a responsabilidade de banco em caso do “golpe do motoboy”, aplicado contra idoso de 80 anos. O colegiado considerou que os fraudadores tinham informações bancárias sigilosas do homem, e que o banco deveria ter adotado mecanismos de segurança em razão das sucessivas compras, que fugiam do padrão do consumidor.
Em 1º grau, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, tendo sido reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, visto que entregou cartão e senha aos golpistas.
Em apelação, o homem afirmou que o dano não decorreu de sua culpa exclusivamente, eis que, no golpe, os estelionatários estavam munidos de informações pessoais, às quais não deveriam ter acesso.
O relator, desembargador Márcio Aguiar, observou tratar-se de típica relação de consumo, e que, portanto, a empresa se submete ao regime jurídico da responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos causados no exercício de sua atividade, independentemente da existência de culpa. Lembrou, ainda, que, por se tratar de banco, a responsabilidade pelos danos decorrentes de fraudes é também reconhecida pela súmula 479 do STJ.
Para o relator, embora o consumidor tenha entregado cartão e senha aos criminosos, não há como afastar a responsabilidade da instituição, já que os criminosos ligaram para o consumidor de posse de uma série de dados pessoais, os quais deveriam estar protegidos por sigilo bancário.
Além disso, destacou que as sucessivas compras de alto valor feitas no débito fogem do padrão do consumidor, “de sorte que caberia à instituição financeira adotar mecanismos de segurança a fim de evitar a fraude”.
Configurada a falha na prestação de serviço, a instituição foi condenada a reparar o idoso pelos danos materiais sofridos. O valor total é de R$ 59 mil.
O advogado Rodrigo Trindade, de Rodrigo Trindade Advocacia, atuou pelo consumidor.
- Processo: 0031421-10.2019.8.17.2001
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