A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que uma consumidora agiu de má-fé contra construtora em rescisão de contrato. Ela estava inadimplente e iludiu a empresa "com promessas mirabolantes" de obtenção de financiamento, apontando até mesmo participação de terceiro não constante do pacto, fato esse que perdurou por dois anos.
Segundo a defesa da empresa, após aguardar mais de dois anos, a construtora rescindiu o contrato de forma unilateral e informou que o valor pago pela entrada, além de despesas para reforma, seriam retidos de forma integral.
Diante disso, a adquirente do imóvel ingressou com ação de rescisão contratual, pleiteando a restituição dos valores pagos pelo imóvel (valor de entrada), bem como, a restituição dos valores pagos a título de condomínio e IPTU antes da entrega das chaves.
Em sua defesa, a construtora ressaltou que a rescisão do contrato ocorreu em razão da desídia da adquirente na obtenção de financiamento imobiliário e que seu atraso perdurou dois anos, razão pela qual justificada a perda do valor pago.
O juízo de primeiro grau condenou a construtora a restituir a compradora.
Ao analisar apelações das partes, o relator ressaltou que foi constatada a boa-fé da construtora, que fez de tudo para manter o ajuste, mesmo depois da rescisão do pacto, e a manifesta malícia com que obrou a adquirente do imóvel.
O magistrado observou que a compradora iludiu a empresa com promessas mirabolantes de obtenção de financiamento, apontando até mesmo participação de terceiro não constante do pacto, fato esse que perdurou por dois anos.
"Notar a manifesta malícia do comportamento da Requerente, que iludiu a Requerida com promessas mirabolantes de obtenção de financiamento, apontando até mesmo participação de terceiro não constante do pacto fato esse que perdurou por dois anos; demais disso, como mui bem aposto nos autos, arvorou-se a A. como condômina, pagou contribuições e participou de Assembléia, elegendo-se Síndica e brandindo em seu prol o maltratado e incompreendido Código de Defesa do Consumidor, ainda quer safar-se das consequências de seus atos de malícia inequívoca e MORA IRREFUTÁVEL, com dinheiros a extrair da parte Ré em afronta ao Princípio insculpido no Art.884 do Código Civil coisa que não reverencia o Direito."
Assim, deferiu o pedido da empresa e julgou improcedentes os pedidos da compradora.
O advogado Gabriel Salles Vaccari, do escritório Vieira Tavares Advogados, atua no caso. Para ele, o TJ/SP agiu corretamente ao reconhecer a má-fé e a malícia da compradora.
"Nosso poder judiciário não pode autorizar que o instituto do código de defesa do consumidor seja banalizado e utilizado como pilar para obtenção de vantagem indevida. Estamos vivenciando uma época que se torna necessário relativizar o código de defesa do consumidor em determinadas situações."
- Processo: 1024652-89.2021.8.26.0564
Veja a decisão.