A juíza de Direito da 15ª vara Cível de Recife/PE, Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos, concedeu liminar obrigando plano de saúde a fornecer, urgentemente, home care de forma plena a paciente. A operadora que já tinha negado a internação, negou o home care alegando que o referido tratamento está fora do rol da ANS.
Em junho deste ano, a paciente, atendida pelos médicos da urgência do plano de saúde, precisou de internação urgente chegando a ser entubada. A idosa de 82 anos, mesmo com o caso grave apresentado e solicitação de internação de urgência pelo corpo médico do plano de saúde, teve o pedido negado pela operadora.
De acordo com os autos, a idosa agora internada no SUS, apresentou melhora clínica, e precisa voltar para casa sob cuidados de home care. Por ter problemas respiratórios na forma grave, a médica assistente que acompanha a paciente no SUS, verificando sua situação clínica e possível alta, solicitou o home care urgente. A operadora mais uma vez negou a solicitação.
Na análise do caso, a juíza reconheceu o perigo de dano.
“Diante do que se apresenta, entendo ser razoável o direito invocado pelo Autora, pois, no tocante ao segundo requisito exigido pelo CPC/15, o perigo de dano, é despiciendo se tecer maiores comentários, vez que os documentos coligidos nos autos evidenciam a gravidade do problema de saúde diagnosticado, bem assim a indispensabilidade do internamento home care em razão do estágio incapacitante da patologia que acomete a parte demandante.”
A magistrada considerou que a vida e a saúde são bens supremos do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros, e que não conceder a tutela poderia resultar na perda da vida da paciente.
Assim sendo, pela análise dos autos e com base em jurisprudência, a juíza deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a assistência médica proceda com a autorização e o custeio integral do tratamento de home care, nos exatos termos do laudo médico da paciente.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0084272-21.2022.8.17.2001