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TJ/SP admite produção antecipada de prova em caso de seguro de vida

A autora pretende que sejam produzidas as provas documentais correlatas à disponibilização da apólice do seguro e dos documentos que levaram à sua exclusão do rol de beneficiários, visando, com isso, avaliar a necessidade de medidas judiciais ulteriores.

22/8/2022

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP admitiu a possibilidade de exibição de documento em sede de produção antecipada de provas em caso de mulher que foi excluída do seguro de vida do marido falecido.

Trata-se de produção antecipada de provas ajuizada pela mulher em face de um banco e de uma seguradora. A autora narra que, em meados de 1990, ela e seu marido celebraram um seguro de vida, sendo todas as prestações pagas.

Com a morte do marido, a seguradora fora instada ao pagamento da cobertura securitária, todavia, apenas os filhos teriam recebido os valores correspondentes, sob o argumento de alteração da apólice por parte do contratante a beneficiar exclusivamente os descendentes.

Nesse contexto, pretende a apelante que sejam produzidas as provas documentais correlatas à disponibilização da apólice do seguro e dos documentos que levaram à sua exclusão do rol de beneficiários, visando, com isso, avaliar a necessidade de medidas judiciais ulteriores.

TJ/SP admite produção antecipada de prova em caso de seguro de vida.(Imagem: Freepik)

O juízo de origem, por sua vez, decidiu extinguir o feito sem resolução de mérito, por considerar ausente o interesse de agir. Desta decisão a autora recorreu e teve o pleito atendido pelo TJ/SP.

A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, ponderou que a autora nunca teria tomado ciência de tal alteração documental, o que demonstra o seu interesse processual na promoção de ação de produção antecipada de provas.

“No caso trazido à baila, a pertinência subjetiva da apelante, abstratamente considerada, em consonância com a teoria da asserção, é evidente. Cuida-se de cônjuge supérstite que compreende ser beneficiária de seguro de vida deixado pelo falecido marido, sendo pertinente, portanto, que litigue para conhecer as exatas disposições do quanto contratado em momento pretérito.”

A magistrada verificou, portanto, que a pretensão da mulher é juridicamente legítima e encontra supedâneo no ordenamento jurídico pátrio, sendo desnecessária, inclusive, a presença do periculum in mora concreto para justificar a pretensão deduzida.

Por esses motivos, o colegiado deu provimento ao recurso.

O escritório Duarte Hirsh Advogados atua no caso.

Veja o acórdão.

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