O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista em caso que analisaria a elegibilidade do político Ivo Cassol. O julgamento estava em plenário virtual em caráter de urgência para decidir se o plenário referendaria liminar do ministro Nunes Marques que suspendeu os efeitos da condenação de Cassol, possibilitando o seu registro como candidato pelo PP nas próximas eleições
Na última quarta-feira, 10, o plenário manteve, em questão de ordem, a execução das penas de dois condenados juntamente com o ex-senador Ivo Cassol.
Cassol foi condenado pelo STF, em 2013, pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito de Rolim de Moura/RO, entre 1998 e 2002. Foram condenados, ainda, Salomão da Silveira e Erodi Matt, presidente e vice-presidente da comissão municipal de licitações na época dos fatos.
A pena imposta, ?integralmente cumprida por Cassol, foi de quatro anos de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e multa de R$ 201 mil.? ?Em dezembro de 2020 foi declarada extinta a pena, mas mantida a suspensão dos seus direitos políticos.
A defesa de Cassol discute a prescrição da pretensão punitiva e pedia a suspensão dos efeitos remanescentes da ação penal quanto à inelegibilidade decorrente da condenação, até o julgamento de mérito da revisão.
Em 4/8, o ministro Nunes Marques, relator da revisão, concedeu a liminar, permitindo a Cassol se tornar candidato a governador do Estado de Rondônia, tendo em vista o período do registro de candidatura, que se encerra no próximo dia 15.
Na sessão de quarta, a ministra Cármen Lúcia, relatora da AP 565, levou ao plenário questão de ordem, para que se definisse a situação da execução penal após a decisão do ministro Nunes Marques que afastou os efeitos da condenação em relação apenas a Cassol, autor da revisão criminal.
Ocorre que há outros? dois condenados pelos mesmos fatos, cuja execução permanece em curso,? e a ministra questionou se a liminar afeta o cumprimento de suas penas.
A maioria acompanhou a conclusão da relatora pela manutenção dos efeitos das condenações dos outros dois réus, com a continuidade da execução das respectivas penas.
- Processo: RVC 5.508