Migalhas Quentes

STF: Dirigentes de partidos políticos não podem ter mandato de 8 anos

A determinação tem relação com a autonomia que a nova lei dos partidos políticos deu às siglas quanto ao prazo de duração dos mandatos.

10/8/2022

O STF determinou que os partidos políticos realizem eleições periódicas para os mandatos de seus dirigentes em prazos razoáveis, observando a Constituição. A determinação da Corte tem relação com a autonomia que a nova lei dos partidos políticos (13.831/19) deu às siglas quanto ao prazo de duração dos mandatos, até o limite de oito anos.

A questão é objeto de ADIn proposta pela PGR, em 2019. Por meio do plenário virtual, os ministros consideraram a medida inconstitucional e julgaram parcialmente procedente a ação.

Na ação, a PGR aponta diversas inconstitucionalidades na nova redação da lei partidária. A principal delas foi a possibilidade de o mandato de membros dos órgãos partidários permanentes ou provisórios ter duração de até oito anos, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 3º.

Supremo decide que dirigentes de partidos políticos não podem ter mandatos de oito anos.(Imagem: STF)

Segundo o órgão ministerial, a medida fere o princípio republicano ao superar a periodicidade de quatro anos definida para os mandatos eletivos do Executivo e do Legislativo, fugindo, ainda, à exceção atribuída aos senadores da República – que têm mandato de oito anos.

Esse entendimento foi endossado pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski, e seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Corte.

O ideal democrático firma-se na temporalidade dos mandatos, na renovação. Cabe, portanto, aos partidos políticos adaptar seus estatutos partidários para atender aos ditames constitucionais, os quais serão posteriormente escrutinados pelo TSE”, afirmou Lewandowski na decisão.

Para a PGR, os partidos deveriam observar o período de quatro anos fixado pela Constituição para os cargos do Poder Executivo, uma vez que os diretórios e as comissões executivas nacionais, por exemplo, também são órgãos de natureza executiva.

No entanto, na avaliação dos ministros do Supremo, estabelecer um único prazo a ser aplicado, indistintamente, a todos os partidos faria com que o STF atuasse como legislador positivo, “o que não seria recomendado”.

Por isso, a Corte deu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo. Isso significa que os partidos políticos devem observar o princípio republicano da alternância do poder, “concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável”.

Informações: MPF.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Eleição: TCU compartilha com TSE lista de nomes com contas irregulares

10/8/2022
Migalhas Quentes

TSE: Relator vota para suprir dados íntimos no registro de candidatura

10/8/2022

Notícias Mais Lidas

Saiba quem foi Eunice Paiva, advogada interpretada por Fernanda Torres

6/1/2025

STF invalida lei que obriga bancos a fazer prova de vida do INSS

5/1/2025

Juíza multa cliente por má-fé que contestou seguro prestamista legítimo

4/1/2025

Supermercado indenizará em R$ 10 mil cliente acusada de furtar ração

6/1/2025

AGU nomeia 100 aprovados em concurso para advocacia pública Federal

5/1/2025

Artigos Mais Lidos

A lei 15.040/24 (marco legal dos seguros) e a prescrição

6/1/2025

Lula, Bolsonaro ou liberdade?

7/1/2025

Afinal, é possível conseguir a aposentadoria por obesidade?

4/1/2025

Concurso público: O problema da prova objetiva e a Justiça como solução

6/1/2025

A inclusão da terceira idade no mercado de trabalho: Uma análise jurídica e social

6/1/2025