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TST - Recurso apresentado antes da publicação da decisão é intempestivo

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22/3/2007


TST

Recurso apresentado antes da publicação da decisão é intempestivo

O recurso apresentado antes da publicação do acórdão é considerado intempestivo. Nesse sentido, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar conhecimento a recurso de revista do Banco do Brasil. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o Pleno do TST adotou recente posicionamento sobre o tema, ao “considerar intempestivos recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado”.

A CLT dispõe que o prazo recursal para a interposição de recurso é iniciado a partir da publicação da conclusão do acórdão.O acórdão regional foi publicado em 12/1/1999 e o banco protocolou o recurso de revista no dia 5/10/1998, antes, portanto, da publicação da decisão recorrida, “quando sequer havia iniciado a contagem do prazo recursal”.

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre os prazos recursais, sendo oficial a divulgação da decisão após a sua publicação nos diários oficiais da União. Se a decisão não está nos veículos oficiais de divulgação, a parte não pode acionar a Justiça, sem que a outra também tome conhecimento do resultado do julgamento.

No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia dado parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil, excluindo da condenação de primeira instância o pagamento do adicional de produtividade, além de ter julgado eficaz o termo de rescisão homologado pelo sindicato quanto aos valores constantes no recibo. Concedeu, ainda, o adicional de transferência ao bancário, além das horas extras.

Insatisfeito, o BB apresentou embargos de declaração, o que foi negado pelo TRT/Campinas. Ao ingressar com recurso de revista no TST, o banco o fez antes da publicação da decisão do TRT nos embargos.

“Note-se que os embargos de declaração foram opostos pelo próprio banco reclamado, que interpôs o recurso de revista prematuramente”, afirmou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Prevalece assim, a decisão regional, já que o recurso não será examinado pelo TST, por ter sido considerado intempestivo.(RR 641960/2000.7)

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