STF
Mantida constitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios em demandas contra a Fazenda Pública
O STF rejeitou por unanimidade os Embargos de Declaração, interpostos pelo INSS, contra decisão da Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 420816 (clique aqui) e 415932 (clique aqui) quando foi declarada, incidentemente, a constitucionalidade da MP 2180-35, de 24 de agosto de 2001 (clique aqui).
Razões dos embargos
Na ocasião do julgamento dos REs (setembro de 2004) o STF reduziu a aplicação da MP 2180 na hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, artigo 730 - clique aqui), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do parágrafo 3º, do artigo 100, da Constituição Federal (clique aqui).
O INSS alegou nos embargos que haveria contradição no voto vencedor dos recursos, pois apesar de reconhecer que o processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é uma exigência necessária para a satisfação do débito reconhecido por sentença, conclui que a satisfação dos créditos de pequeno valor não dependeria do processo de execução. No entanto, “mesmo para os casos de obrigação considerada de pequeno valor referida no artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, a Fazenda Pública não pode adimplir espontaneamente o valor da condenação, motivo pelo qual é obrigatório que a parte credora ajuíze a execução”.
A autarquia previdenciária alegou que a única diferença do sistema de pagamento por precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV) reside no prazo para pagamento. A Resolução 438 (clique aqui), do Conselho de Justiça Federal (CNF), “é infraconstitucional, mas o fato é que o procedimento existente para o pagamento da RPVs é idêntico aos dos precatórios, exceto no que se refere ao prazo para pagamento. Assim também se deveria obedecer na execução à ordem cronológica de apresentação aos tribunais, não podendo a Fazenda se antecipar e pagar o que deve”, acrescentou o INSS.
Logo, segundo o Instituto, é necessário que tenha havido execução para o pagamento de RPV e essa execução não tenha sido embargada razão porque não pode haver fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública, também no caso desses processos, que trata de obrigações de pequeno valor, sob pena de contradição na decisão.
O entendimento do relator
De acordo com Sepúlveda Pertence, não há contradição a sanar em seu voto que decidiu o julgamento dos RE 420816 e 415932. Para o relator, a premissa do voto está no alcance do artigo 100, caput e parágrafo 3º da Constituição. O caput condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda à apresentação dos precatórios, e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que a Fazenda seja desonerada do pagamento dos honorários nas execuções não embargadas, às quais deve se submeter para satisfação do crédito. No entanto, o mesmo não ocorre nas execuções definidas em lei como de pequeno valor, uma vez que o parágrafo 3º, do mesmo artigo 100, afasta a disciplina do caput. Essa foi a interpretação conferida aos dispositivos constitucionais pelo STF.
O decano da Corte acrescentou que “a própria Resolução 438, do CJF, na qual se sustenta o embargo do INSS, contém disciplina conforme o entendimento do acórdão em seu artigo 6º, parágrafo 1º: ‘tratando-se de requisição de pagamento a ser expedida por juizado especial federal, após o trânsito em julgado da sentença, o juiz expedirá a requisição”.
Pertence afirmou que este é o procedimento a ser observado nesses casos, porque é a quantia de pequeno valor que coincide com o valor de alçada fixado na Lei. “Não há justificativa para que, apenas pelo fato da ação ter sido movida na justiça comum, federal ou estadual, seja mais difícil o procedimento do pagamento de quantias de pequeno valor, caso em que haveria disparidade de tratamento de situações equivalentes”, concluiu o ministro.
Sem nenhuma divergência do entendimento de Sepúlveda Pertence, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que negou provimento aos recursos extraordinários do INSS.
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