Migalhas Quentes

Justiça absolve empresário acusado de sonegação de imposto

Magistrado decidiu pela inexistência de provas concretas de que o homem omitiu deliberadamente a receita bruta auferida no âmbito de sua atividade empresarial.

21/7/2022

O juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida da 9ª vara Federal Criminal da SJ/MG decidiu absolver empresário acusado de praticar sonegação fiscal. Magistrado decidiu pela inexistência de provas concretas de que o homem omitiu deliberadamente a receita bruta auferida no âmbito de sua atividade empresarial.

Na ação penal, o Ministério Público Federal imputa ao acusado a prática do crime de sonegação. O órgão requereu condenação por entender comprovadas a materialidade e autoria do crime imputado.

Nos autos, consta que o denunciado deixou de efetuar o recolhimento ao erário dos valores de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os pagamentos de trabalho assalariado e de trabalho sem vínculo formal de emprego em 2006 e 2007.

Na acusação, o MP afirma que o denunciado, de maneira dolosa, enquanto único administrador de uma empresa falida, posteriormente transformada em sociedade anônima da qual era diretor-presidente, suprimiu tributos federais devidos em dois momentos: ao apresentar declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, com os valores relativos à receita bruta zerado e quando omitiu-se em 2008, deixando de apresentar as diversas declarações fiscais acessórias.

Magistrado decidiu pela inexistência de provas concretas de que o homem omitiu deliberadamente a receita bruta auferida no âmbito de sua atividade empresarial.(Imagem: Pixabay)

De acordo com as informações prestadas pela Receita Federal, os créditos tributários mencionados na denúncia foram inscritos em dívida ativa da União em 2011, encontrando-se, atualmente, em fase de execução fiscal, sem registro ulterior de parcelamento ou pagamento.

A defesa pediu a absolvição do empresário, sustentando, em resumo, a tese da negativa de autoria e, alternativamente, a inexistência de provas suficientes para lastrear um decreto condenatório.

Para o magistrado, o conjunto probatório não demonstra suficientemente que o réu concorreu dolosamente para o delito. Em outras palavras, segundo o magistrado, não há provas concretas de que o homem omitiu deliberadamente a receita bruta auferida no âmbito de sua atividade empresarial, durante o período delimitado na denúncia, com o propósito de reduzir o pagamento dos tributos federais.

“Com efeito, percebe-se que o exercício do cargo de diretor-presidente pelo réu, as inconsistências reveladas nas provas testemunhais afastam a convicção de que o homem, ciente da omissão deliberada de fatos geradores da obrigação tributária, teria ao menos assumido o risco da prática da conduta de sonegação fiscal.”

O magistrado, com fundamento no benefício da dúvida, absolveu o acusado ao concluir inexistência de dolo.

“Não é demais lembrar que, diante da ausência de previsão legal, afigura-se atípica a conduta que advenha de eventual violação ao dever objetivo de cuidado.”

O escritório Crissiuma Advogados atuou na causa.

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