Decisão da 2ª turma do TRF da 3ª região determinou que a Caixa Econômica Federal indenize por danos materiais e morais uma trabalhadora que teve dados inscritos de forma incorreta no PIS - Programa de Integração Social, no período de 1995 a 2010. Para os magistrados, a Caixa está sujeita à responsabilidade civil objetiva, por ser instituição financeira que fornece serviços em relações jurídicas de consumo.
A mulher ingressou com a ação de ressarcimento de danos materiais e morais e pedido de regularização da sua inscrição no PIS depois de consultar o CNIP - Cadastro Nacional de Informações Processuais e identificar que seus dados estavam em nome de outra pessoa.
Em 1º grau, a Justiça Federal em Osasco/SP havia determinado a indenização por danos morais, mas julgara extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reparação por danos materiais. A trabalhadora, então, ingressou com recurso no TRF-3 argumentando prejuízos sofridos em consequência da vinculação do PIS a terceiro, o que a privou do recebimento por 15 anos.
O PIS foi criado pela LC 7/70 e é de responsabilidade da Caixa. Ele permite ao empregado da iniciativa privada ter acesso a benefícios determinados por lei, além de colaborar para o desenvolvimento das empresas do setor.
Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador Federal Carlos Francisco, também reconheceu o direito à indenização por dano material. Ele apontou que, de acordo com o art. 11º do decreto 9.978/19, a Caixa possui as informações, os dados e as documentações que possibilitam a apuração do dano. Segundo o magistrado, o valor deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença e refletir a quantia que a empregada deixou de movimentar a título de PIS.
Por fim, a decisão confirmou o valor de R$ 7 mil a ser pago a título de dano moral.
- Processo: 0013226-10.2011.4.03.6130
Informações: TRF-3.