A 3ª turma do STJ considerou válida uma intimação ficta para pagamento de alimentos expedida para o endereço declarado pelo devedor quatro anos antes, na ação de divórcio em que foi definido o valor da pensão alimentícia. A intimação ficta é realizada quando são esgotadas as tentativas de intimação real da parte interessada.
Para o colegiado, em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, o alimentante deve sempre informar nos autos eventual alteração de endereço – mesmo após o trânsito em julgado da sentença –, especialmente em relações de trato sucessivo, como no caso da pensão alimentícia.
Com base nesse entendimento, o colegiado revogou a liminar de habeas corpus anteriormente concedida e manteve, por unanimidade, ordem de prisão contra o devedor de alimentos.
Em 2014, na ação de divórcio, o ex-marido celebrou com a ex-cônjuge acordo para pagamento de pensão alimentícia ao filho. Após quase quatro anos do acordo, em 2018, o alimentante deixou de cumprir com o acordo, motivo pelo qual foi interposto pedido de cumprimento de sentença.
Após diligências em diversos endereços para intimação do devedor, o juiz considerou válida a intimação ficta realizada no endereço que havia sido informado na ação de divórcio, com base no artigo 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e parágrafo único do artigo 274.
Em sua defesa, o réu alegou que deveria ser novamente citado sobre o cumprimento de sentença e, além disso, argumentou que deveria ser declarada nula a intimação ficta, tendo em vista que o endereço tinha sido informado na outra ação judicial há bastante tempo.
Lapso temporal do trânsito em julgado
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, desde a reforma no CPC/73 operada pela lei 11.232/05, e, também, no CPC/15, não há que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título extrajudicial na qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma etapa de cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento – na qual, a princípio, a intimação ocorre na pessoa do advogado.
A relatora também destacou que o caso dos autos traz a particularidade do longo lapso temporal decorrido desde o trânsito em julgado da ação na qual se definiu o valor da pensão alimentícia, em 2014, e o início de cumprimento de sentença pelo inadimplemento do credor, em 2018.
Ao reiterar que, na sentença condenatória de alimentos, a intimação deve sempre ser pessoal, a relatora apontou que, nos termos artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/15, se o requerimento de execução dos alimentos em atraso for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Segundo a ministra, não se verifica a existência de dispositivo específico que possa eventualmente impedir a aplicação da regra geral do artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/15 aos casos de execução de alimentos, razão pela qual, para ela, "será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos".
Submissão ao novo CPC/15
A relatora ressaltou que a nova legislação processual prevê os deveres de boa-fé e de cooperação, sendo, portanto, obrigação do devedor comunicar qualquer modificação de endereço, de modo a facilitar a sua localização, especialmente nas relações de trato sucessivo, como no caso dos autos.
"É irrelevante, na hipótese, o fato de a sentença condenatória ter transitado em julgado em 2014, ainda na vigência do CPC/73, que não continha regra semelhante ao artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/15. Criada a obrigação à parte devedora pela nova legislação processual, a incidência da nova regra era imediata, especialmente diante das particularidades existentes no cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de alimentos."
O processo corre em segredo judicial.
Informações: STJ.