O STF decidiu que o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do Estado de São Paulo é constitucional, desde que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto remuneratório constitucional. A decisão unânime do plenário foi tomada no julgamento da ADPF 596, realizado na sessão virtual encerrada em 1°/7. A ação foi ajuizada pela PGR.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que citou inúmeros precedentes em que STF considerou constitucional o recebimento dos honorários sucumbenciais (valores que a parte vencida em um processo precisa pagar ao advogado da vencedora), desde que respeitado o teto remuneratório, e lembrou que Tribunal já deliberou sobre a matéria em outras ações semelhantes ajuizadas pela PGR.
A ministra citou trecho de julgado no qual o STF assentou que a CF/88, ao estabelecer o regramento da advocacia pública, não institui incompatibilidade que justifique vedação ao recebimento de honorários, à exceção do que prevê para a magistratura e o MP.
Assim, ela votou pela procedência parcial do pedido para dar intepretação conforme a Constituição a dispositivos das leis complementares estaduais 93/74 e 724 /93 e do decreto 26.233/86 (que tratam do sistema remuneratório da carreira), de forma a fixar que o somatório das verbas deve respeitar o teto previsto no art. 37, inciso XI, da CF/88.
- Processo: ADPF 596
Leia o voto da relatora.
Infomações: STF.