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TJ/RS - Concedido HC a advogado que teve prisão preventiva decretada

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20/3/2007


TJ/RS

Concedido HC a advogado que teve prisão preventiva decretada durante audiência realizada na Comarca de Carazinho

O HC impetrado em favor do Advogado Leandro André Nedeff, que recebeu voz de prisão durante audiência realizada na Comarca de Carazinho/RS, foi concedido ontem. O Desembargador Amilton Bueno de Carvalho, integrante da 5ª Câmara Criminal do TJ/RS, concedeu a ordem em caráter liminar.

O magistrado considerou não haver elemento algum indicando que o réu esteja a conturbar o andamento do processo ou a dificultar a aplicação da lei penal.

Entre os fundamentos para a concessão da liminar, o Desembargador enumerou: o paciente é primário, tem profissão definida e residência conhecida. Os fatos são antigos (ano de 2005), a denúncia é de maio de 2006 e a prisão foi decretada apenas neste mês, estando eventuais repercussão e clamor social superados pelo tempo decorrido. A credibilidade da justiça, assinalou, se apura pela rápida e justa prestação jurisdicional e não pela prisão antes do tempo devido. A cautelar prisional é medida de espetacular exceção no sistema, só sendo admitida em situações limites e, no caso, não há sequer notícia de violência contra a pessoa.

O alvará de soltura deverá ser expedido na Comarca de Carazinho.

Confira, a seguir, a íntegra da decisão:

Habeas Corpus - Quinta Câmara Criminal

Nº 70018920934 - Comarca de Carazinho

FLáVIO LUíS ALGARVE - IMPETRANTE;

JABS PAIM BANDEIRA - IMPETRANTE;

LEANDRO ANDRE NEDEFF - PACIENTE e

JUIZ DE DIReito DA VARA CRIMINAL DA COMarca DE CARAZINHO - COATOR.

DECISÃO

Vistos.

Com a respeitável vênia do ilustre colega singular, estou a conceder a liminar ambicionada pelo paciente.

De logo, tem-se que foi decretada de ofício a prisão preventiva do paciente o que, desde meu ponto de vista, não é possível no sistema processual vigente.

A regra do jogo processual democrático é assim estabelecida: um acusa, outro defende e outro julga. Ou seja, se está frente a processo penal de partes: cada uma com suas funções bem definidas.

No sistema constitucional – abandonado o modelo antigo e vigente antes da atual Constituição – compete ao órgão do ministério público, “promover, privativamente, a ação penal pública”.

Nesta ótica, compete a ele, ministério público, e tão somente a ele, além de promover a ação penal, atuar no interesse acusatório no seu todo, tanto na deflagração da ação quanto das cautelares que sustentam o processo penal.

Em outras palavras, somente ele pode “perseguir” o acusado: é a leitura que faço do mandamento constitucional.

A característica do sistema acusatório é exatamente esta: o processo penal é um processo de partes. Assim, no momento em que o julgador invade a competência do acusador, é estabelecida uma relação incestuosa entre aquele que julga e aquele que persegue, abalando a imparcialidade – vista como eqüidistância.

Tal relação remonta ao inquisitório medieval – ali, o acusado se defendia de tudo e de todos, inclusive daquele que tem o dever de preservar seus direitos.

Aliás, a posição da Câmara, no sentido da eqüidistância, é tão forte que há precedente sequer permitindo que o juízo inquira testemunhas de ofício – hábeas corpus 70003938974.

Como se isso não bastasse, o decreto prisional foi fundado na garantia da ordem pública (seu abalo, gravidade do crime, clamor social, credibilidade da justiça).

No entanto, prisão preventiva é medida cautelar. E, em assim sendo, é exclusivamente instrumento de preservação do processo. Adiantamento de pena não pode ser.

Na espécie, não há elemento algum indicando que o paciente esteja a conturbar o feito ou a dificultar a aplicação da lei penal.

A lição de Tourinho na nona edição de seu Código de Processo Penal Comentado é preciosa: “A prisão preventiva é permitida, única e exclusivamente, para os fins do processo penal” (p. 736), não tendo caráter cautelar a garantia da ordem pública (p. 740): “a ordem pública nada tem que ver com o processo. Há cem léguas de distância entre ela e a garantia de um processo justo” (p. 742). E arremata: “Conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, eis as verdadeiras e legítimas circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva. As demais, não” (p. 749).

Em tal contexto, vislumbro – vênia – constrangimento ilegal no encarceramento do paciente.

Ainda mais:

Um - o paciente reconhecidamente é primário, tem profissão definida e residência conhecida;

Dois - os fatos são antigos (ano de 2005), a denúncia é de maio de 2006 e a prisão foi decretada apenas no corrente mês. Ou seja, eventuais repercussão do fato e clamor social, estão superados pelo tempo decorrido;

Três - a credibilidade da justiça – desde meu olhar – se apura pela rápida e justa prestação jurisdicional e não pela prisão antes do tempo devido;

Quatro – a cautelar prisional é medida de espetacular exceção no sistema, logo só se admite em situações limites – aqui, sequer há notícia de violência à pessoa.

Concedo, com a renovada vênia do colega singular, então, a liminar ambicionada. O colega de primeiro grau extrairá alvará de soltura. Após, dê-se vistas ao Procurador de Justiça.

Porto Alegre, 19 de março de 2007.

Des. Amilton Bueno de Carvalho,

Relator.

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