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Advogado pede a regulamentação de acesso às informações processuais no Supremo

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20/3/2007


Livre

Advogado pede a regulamentação de acesso às informações processuais no Supremo

O advogado Joaquim Matias Barbosa Melo impetrou Mandado de Injunção (MI 751 - clique aqui), com pedido de liminar, no STF, para que o Supremo regulamente o acesso às informações processuais. Ele quer que o Tribunal garanta o livre acesso aos dados da atividade processual e o direito à obtenção das notas taquigráficas de julgamentos da Corte, nos quais figura como parte e atua em causa própria.

Ele alega, nos autos, que propôs, anteriormente, petições ao Supremo, para garantir esse direito constitucional à publicidade – não só das decisões ligadas à publicação no Diário da Justiça, mas também da divulgação das atas dos julgamentos não cobertos pelo segredo de justiça. Consta que as petições foram inviabilizadas em virtude da falta de norma regimental reguladora da Constituição Federal.

A ação aponta a falta, no Regimento Interno do STF, de norma regimental regulamentadora para o acesso às informações, em conformidade com o previsto no artigo 5º, LX da Constituição - clique aqui - (a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem). O advogado ressalta que a Emenda Constitucional 45/04 (clique aqui) foi incisiva ao tratar do Judiciário, ao inserir, em seu artigo 93, o inciso IX, que assenta que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Para ele, este livre acesso “no esclarecimento de situação de seu interesse, antes de ser um direito do cidadão é um dever do Estado”. O advogado cita o artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal que afirma que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. E que as causas das exceções de publicidade dos atos processuais são tópicos e estão objetivamente previstas na lei.

Já a Lei 8.906/94 (clique aqui), que dispõe sobre o estatuto da advocacia e OAB, reforça o princípio da publicidade processual, afirma o advogado. Para ele, o acesso aos autos é uma prerrogativa da profissão, como afirma o estatuto da Ordem, ao dizer que “é direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos poderes Judiciários e Legislativos, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo”.

O MI assenta que, sobre a publicidade de notas taquigráficas, o STJ já deferiu mandado de segurança lá impetrado, com a argumentação de que “como o voto foi proferido oralmente, o pedido só pode ser de fornecimento das notas taquigráficas, que são públicas”.

Por essas razões, o advogado pede, liminarmente, que seja provido o mandado “para os fins de alguma providência criadora das condições de sua exeqüibilidade”, tornando viável o exercício do direito fundamental. Para tanto, pede que o Supremo regulamente a norma regimental sub judice. No mérito, requer a concessão do direito fundamental de obtenção de cópias das notas taquigráficas pertinentes aos julgamentos no qual o advogado figura como parte e atua em causa própria. Pede, também, a edição da norma regulamentadora que torne viável o exercício do direito constitucional relegado.

O relator do MI é o ministro Ricardo Lewandowski.

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