A 3ª turma do TRT da 2ª região reformou decisão de 2º grau para deferir o benefício da justiça gratuita a uma mulher com renda superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Os desembargadores levaram em conta documentos juntados aos autos que demonstram gastos mensais (locação, energia elétrica, gás e outros), comprovando que ela não suportaria os custos da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
A decisão ocorreu no julgamento de embargos à execução para evitar a penhora de um imóvel, sob a alegação de que o devedor na ação trabalhista havia vendido o bem para ela e o marido em meados de 1993, com contrato verbal.
O juízo de 1º grau não deu razão à suposta proprietária do imóvel e indeferiu o benefício da justiça gratuita, uma vez que seu salário era superior a 40% o limite do INSS, não bastando, dessa forma, a mera declaração de hipossuficiência financeira para preencher os requisitos da CLT. O 2º grau, no entanto, entendeu que ela demonstrou fazer jus à isenção.
Como consequência, a decisão retirou da mulher a obrigação de arcar com honorários de sucumbência em favor dos advogados da outra parte. Suspende-se, assim, a dívida por dois anos após o trânsito em julgado, levando em conta decisão recente do STF na ADIn 5.766.
- Processo: 1000220-87.2021.5.02.0252
Informações: TRT-2.