MP 358
Atos do Poder Executivo - Medida Provisória nº 358, de 16 de março de 2007
Altera dispositivos das Leis nºs 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências. (Seção 1)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Os arts. 2°, 4° e 6° da Lei n° 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ........................................................
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VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos;
.........................................................”(NR)
“Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3° desta Lei, seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001.
...................................................................
§ 5º No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o terceiro mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
...................................................................
§ 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às demais entidades portadoras do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3° desta Lei.” (NR)
“Art. 6° .........................................................
...................................................................
§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do art. 2° desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4° desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7° desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006.
...................................................................” (NR)
Art. 2° O § 11 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11. O disposto nos §§ 6° a 9° aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei n° 9.615, de 24 de março de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1998.”">1998.” (NR)
Art. 3° Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do § 5° do art. 4° da Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da citada Lei nº 8.685, de 1993, observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.
Parágrafo único. A Ancine expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993.
Art. 4° A Lei n° 8.685, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°-A. ....................................................
...................................................................
§ 5° Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 6° Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 7° Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4° e 5° poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 8° Os valores reembolsados na forma do § 7° destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.” (NR)
“Art. 4° ........................................................
§ 1° ............................................................
...................................................................
III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5° do art. 1°-A desta Lei.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
..........................................................” (NR)
Art. 5° Ficam revogados os arts. 13 e 14 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
Art. 6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Nelson Machado
João Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2007
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