O TRF da 4ª região confirmou que a Justiça Federal de Porto Alegre/RS deve julgar uma ação popular ajuizada contra a União e o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que pede a restituição dos recursos públicos gastos na participação de Bolsonaro em eventos em São Paulo e em Brasília no dia 7 de setembro de 2021 em comemoração à independência do Brasil.
O autor do processo, um advogado morador da capital gaúcha, questiona a legalidade dos atos do presidente e alega que houve uso indevido de recursos no caso. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª turma na terça-feira, 21.
O advogado afirmou que Bolsonaro, desrespeitando as recomendações sanitárias de combate a pandemia de covid-19, convocou manifestações de âmbito nacional para o feriado de 7 de setembro do ano passado com “notória finalidade de promoção pessoal”.
Ele sustentou que a participação do presidente, tanto em Brasília quanto em São Paulo, implicou uso de dinheiro público para eventos que não tinham finalidade adequada à celebração da data festiva de independência do país. O autor acrescentou que nas manifestações Bolsonaro fez pronunciamentos incitando à violência e ao cometimento de crimes contra o STF, a Constituição, instituições do Estado Democrático de Direito e autoridades públicas.
O processo questiona a legalidade dos “atos emanados pelo presidente com vistas à preparação e organização das manifestações de 7 de setembro e dos gastos aos cofres públicos, principalmente com o seu deslocamento, considerando as diárias do uso do avião presidencial, helicóptero presidencial, veículos afetos à Presidência da República e gastos com pessoal do Gabinete de Segurança Institucional”.
O advogado requisitou a devolução dos custos à União, pois os atos teriam desvios de finalidade.
A ação foi proposta junto à 5ª vara Federal de Porto Alegre. Em março, o juízo de 1ª instância reconheceu a incompetência da Justiça Federal da capital gaúcha para analisar o caso.
A juíza apontou que a competência para julgamento de ação popular, “segundo entendimento da 2ª turma do STJ, se dá pelo foro do local do dano. Os danos alegados na ação ocorreram, conforme relato da inicial, em São Paulo e no Distrito Federal, cabendo ao autor declinar para qual juízo pretende a remessa do feito, na seção judiciária do Distrito Federal ou na de São Paulo”.
O Ministério Público Federal recorreu da decisão. O órgão ministerial defendeu que “diante de dano atribuído ao presidente da República, no exercício de suas funções, e afetando o patrimônio da União, não há como se restringir o ato lesivo a um Estado da Federação ou afirmar ser originário no Distrito Federal, por conta da origem dos recursos, até mesmo porque estes são oriundos de todos os Estados federados”.
A 3ª turma do TRF-4 deu provimento ao recurso, mantendo a ação na Justiça Federal de Porto Alegre para julgamento. Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “o artigo 5º da lei 4.717/65, que regula a ação popular, que prevê hipótese de a ação ser ajuizada no lugar de ocorrência do ato impugnado, não impede que, na forma do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a ação seja ajuizada perante o foro do domicílio da parte autora”.
“Tratando-se a ação popular de remédio constitucional posto à disposição do cidadão, há que se reconhecer que deve prevalecer, para o seu exercício, o foro múltiplo previsto e assegurado no parágrafo 2º do artigo 109, da CF. Assim, deve prevalecer a competência do foro do domicílio da parte autora, porquanto fundada em dispositivo constitucional.”
- Processo: 5012773-71.2022.4.04.0000
Informações: TRF-4