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STF suspende julgamento sobre tramitação direta do inquérito policial

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro GIlmar Mendes.

23/6/2022

Nesta quinta-feira, 23, após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o STF suspendeu julgamento sobre a possibilidade de tramitação direta do inquérito policial entre MP e a polícia civil. O plenário analisava se esse ato normativo usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual. A matéria é tema de repercussão geral.

Até o momento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela constitucionalidade da norma, uma vez dispositivos sobre inquéritos são procedimentais. Nesse sentido, asseverou ser possível Estados disciplinarem sobre a matéria. 

Por outro lado, o ministro Ricardo Lewandowski inaugurou divergência ao concluir pela inconstitucionalidade da norma, uma vez que o inquérito policial se submete ao rígido controle judicial no qual se inclui a observância do devido processo legal. O ministro André Mendonça seguiu entendimento divergente. 

STF decide se tramitação direta de inquérito policial entre MP e Polícia Civil é constitucional.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Entenda 

O Sindepo/MT - Sindicato dos Delegados de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso questionou decisão que manteve a validade de provimento da corregedoria-geral de Justiça de Mato Grosso que implementou alterações na Consolidação das Normas Gerais do órgão.

O sindicato alegou que as regras ofendem as Constituições estadual e federal ao estabelecer ilegítimo controle interno da polícia judiciária civil pelo MP.

O autor da ação explica que a CF/88 garante a independência e a autonomia da Polícia Judiciária Civil, seja quanto à sua administração, seja no tocante à investigação das infrações penais. O MP, para o sindicato, pode requisitar a instauração do inquérito policial, mas não determinar o método de trabalho a ser seguido. Alegou, por fim, que o provimento invade competência privativa da União ao legislar sobre matéria processual.

Voto do relator 

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes, relator, destacou que dispositivos sobre inquéritos são normas procedimentais, pois estes são procedimentos administrativos. Assim, asseverou pela possibilidade de Estados disciplinarem sobre a matéria.

No entendimento do relator, “não há contradição no fato do inquérito policial ser presidido pelo delegado de polícia e a tramitação ser direta. Na verdade, a tramitação direta não só é uma norma procedimental como garante a celeridade nos procedimentos”.

“Apesar da titularidade da ação penal ser do MP, não existe titularidade de investigação do MP. A titularidade é para a propositura de ação penal pública. A investigação pode ser realizada pelo MP, pela polícia, pelas CPIs e pelo banco central.”

Segundo o ministro, a tramitação direta resguardaria, ainda, a própria imparcialidade do magistrado. “O magistrado só irá atuar quando houver necessidade de decidir uma questão importante”, pontuou o relator. 

“Essa tramitação direta resguarda a própria imparcialidade do magistrado. O magistrado só irá atuar quando houver necessidade de decidir uma questão importante.” (representação da polícia ou pedido do MP). Várias vantagens são enumeradas pela doutrina e em votos do STF, ao longo da discussão da evolução do sistema acusatório.”

Nesse sentido, o relator concluiu ser constitucional normas estatuais que estabeleçam a possibilidade de após distribuído inquérito a autoridade policial se permita a tramitação direta entre polícia judiciária e MP, salvo nos casos em que houver a necessidade da aplicação da cláusula de reserva constitucional. “Garante maior celeridade no procedimento, maior eficiência, há uma simplificação na tramitação dos inquéritos e uma desburocratização do procedimento preliminar”, concluiu. 

Por fim, o ministro votou pela constitucionalidade da tramitação direta de inquérito policial entre MP e polícia civil.

Sobre o tema, o relator propôs a seguinte tese:

“É constitucional a tramitação direta do inquérito policial e dos procedimentos de investigação criminal, previamente distribuídos ao juiz competente, entre o MP e a polícia judiciária a ser disciplinado por ato normativo competente do Estado, uma vez que o inquérito policial tem natureza administrativa.” 

Voto divergente

O ministro Ricardo Lewandowski inaugurou divergência ao destacar que a fase pré-processual, que antecede a propositura da ação penal e apura a autoria do fato criminoso, submete-se ao rígido controle judicial no qual se inclui a observância do devido processo legal.

“A persecução criminal configura atividade juridicamente vinculada, submetida a rigorosas balizas normativas de índole constitucional e infraconstitucionais as quais, em seu conjunto, estabelecem limites objetivos ao poder de investigar do Estado.”

No entendimento do ministro, não é viável renunciar ao controle do poder judiciário. Nesse sentido, votou pelo provimento do recurso para declara a inconstitucionalidade da tramitação direta de inquérito policial entre MP e polícia civil. 

O ministro André Mendonça acompanhou a divergência.

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