A 3ª turma do STJ voltou a julgar, nesta terça-feira, 21, se ex-companheiro deve pagar pensão a ex-companheira referente a cães adquiridos na constância de união estável.
O colegiado analisa se há prescrição no caso, e se seria bienal ou decenal. O relator, ministro Cueva, não reconheceu da prescrição bienal, mantendo decisão que condenou ex-companheiro a pagar a pensão. Ministro Bellizze votou em sentido contrário. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
O caso
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com cobrança de valores despendidos para manutenção de cães adquiridos na constância de união estável, que perdurou de abril de 2007 a dezembro de 2012, promovida em outubro de 2017 pela mulher contra seu ex-companheiro.
O homem recorreu de decisão do TJ/SP que acolheu o pedido de sua ex-companheira para que fosse fixada uma pensão destinada aos gastos despendidos com os quatro cães adquiridos pelo casal.
A decisão recorrida condenou o homem a pagar em torno de R$ 20 mil de ressarcimento de despesas com os animais, além de R$ 500 mensais, até a morte ou alienação dos cachorros.
Para o Tribunal, ao adquirir os cães com a ex-companheira, ele também adquiriu o dever de prover-lhes uma existência digna.
Em sua defesa ao STJ, o homem sustentou não estar obrigado ao pagamento por não ser mais o dono nem ter interesse nos cães, que ficaram com a mulher após a dissolução da união estável. Além disso, afirmou não ter condições financeiras para arcar com a manutenção dos bichos, os quais ele entende não serem sujeitos de direitos.
Por fim, alegou que deve ser aplicada a prescrição de dois anos, por se tratar de prestações periódicas tal e qual ocorre nos alimentos.
Respeito à dignidade dos bichos
O caso começou a ser analisado pela 3ª turma em maio, quando votou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para o ministro, o ex-companheiro, ao abandonar os animais de estimação em um sítio, não apenas se locupletou do dever de manutenção de seus cães, mas violou a obrigação de respeito à dignidade dos bichos.
“A aquisição conjunta de animais por ex-companheiros impõe o equânime dever de cuidado e subsistência digna destes até sua morte ou alienação.”
O ministro ressaltou que se estiver o feito sendo analisado sob o viés criminal, que não é o caso, a prescrição prevista na legislação para a hipótese seria de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do CP.
“Assim, em homenagem à boa-fé e às normas do Direito Civil, a fixação pela origem do prazo prescricional decenal, constante do art. 205 do CC, atende às regras do ordenamento pátrio e aos seus princípios.”
Assim, negou provimento ao recurso especial.
Prescrição
Na ocasião, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista, suspendendo a análise. Nesta terça, 21, o ministro proferiu seu voto. Para o ministro, as despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono, como se dá naturalmente aos bens em geral, e com maior relevância com relação aos animais de estimação, já que sua subsistência depende dos cuidados de seus donos de forma particularizada.
"Enquanto vigente a união estável é indiscutível que essas despesas podem e devem ser partilhadas entre os companheiros. Após a dissolução da união estável, essa obrigação pode ou não subsistir, a depender do que as partes, voluntariamente, estipularem, não se exigindo nenhuma formalidade, ainda que, idealmente, possa vir a constar do formal de partilha dos bens auridos durante a união estável."
O ministro ressaltou que, em razão do fim da união as partes, ainda que verbalmente ou até implicitamente, convencionarem de comum acordo, que o animal ficará com um deles, este passará a ser seu único dono, que terá o bônus de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado, sozinho com as despesas.
"Eventual impasse entre os companheiros sobre quem deva ficar com o animal adquirido durante a união não poderia ser resolvido simplesmente por meio da determinação de venda dos pets e posterior partilha da quantia, como se dá usualmente com outros bens móveis, já que não se pode ignorar o afeto humano para com os animais de estimação, tampouco a sua natureza de ser dotado de sensibilidade."
Bellizze concluiu que, diante da limitação das razões recursais, que só cogitaram da prescrição, e adotado na fundamentação a premissa de que a obrigação conjunta de custeios de despesa dos animais cessa com o fim do estado de união, impõe-se reconhecer na espécie que, quando se deu o ajuizamento da ação, em outubro de 2017, encontrava-se prescrita a pretensão de reaver qualquer despesa de reparação por enriquecimento sem causa.
Diante disso, deu provimento ao recurso especial.
A ministra Nancy Andrighi pediu vista, suspendendo novamente o julgamento.
- Processo: REsp 1.944.228