A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou sentença proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª vara da Fazenda Pública de Campinas/SP, que manteve multa de 1.580 Ufirs - Unidades Fiscais de Referência, equivalente a R$ 6.650,00, aplicada pelo Procon contra uma administradora de consórcios.
De acordo com os autos, um consumidor celebrou contrato de consórcio para aquisição de veículo da empresa ré e, ao ser sorteado, foi informado que, para retirar sua carta de crédito, deveria pagar uma quantia que não havia sido informada no ato da contratação. Ele acionou o Procon do município de Campinas, que multou a apelante por descumprimento de oferta, práticas abusivas e cobrança indevida no contrato de consórcio.
O relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, afirmou que não se verifica ilegalidade formal no procedimento do Procon e que não há nos autos qualquer prova juntada pela empresa de que não praticou as infrações apontadas.
“Ainda que o valor pago pelo consumidor tenha sido inferior ao valor da carta de crédito, não há qualquer elemento nos autos que aponte que o consumidor tenha sido suficientemente esclarecido acerca do plano efetivamente contratado, a evidenciar a efetiva violação das normas consumeristas.”
Quanto ao valor da multa, o magistrado frisou que está legalmente adequado, mostrando-se “absolutamente proporcional ao porte da empresa autuada” e justo, diante do valor do contrato que deu origem à autuação.
- Processo: 1031345-81.2021.8.26.0114
Informações: TJ/SP