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STJ aceita suspeição de juiz declaradamente inimigo de advogado

Para colegiado, a simples habilitação do advogado nos autos de processo conduzido por juiz que é seu inimigo, não se enquadra, por si, só na situação do art. 256 do CPP.

7/6/2022

A 5ª turma do STJ julgou procedente a exceção de suspeição de juiz declaradamente inimigo de advogado. O TJ/MG havia rejeitado o pedido ao considerar que, como o advogado ingressou no feito após a distribuição, o embaraço teria sido criado pela parte.

O colegiado, no entanto, destacou que a quebra da imparcialidade do julgador é evidente e que a simples habilitação do advogado nos autos de processo conduzido por juiz que é seu inimigo, não se enquadra por si só na situação do art. 256 do CPP. “Afinal, é o magistrado, e não o advogado, quem se afasta do processo em casos de suspeição, consoante o art. 99 do CPP”, esclareceu.

Na ação, o profissional aponta suspeição do juiz e requer indenização por danos morais. A defesa alega que entre o juiz e o advogado há uma inequívoca inimizade capital, e que a suspeição não teria sido aceita pelo magistrado apenas para prejudicar o advogado e seus clientes. Sustenta que o próprio juiz já reconheceu expressamente a situação, quando se declarou suspeito em autos de processos cíveis e criminais em que o advogado atuava.

STJ aceita suspeição de juiz.(Imagem: Freepik)

O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que o próprio juízo excepto e o tribunal local, em diversas ocasiões entre os anos de 2005 e 2021, reconheceram a suspeição do magistrado para julgar causas em que o advogado do recorrente atua.

Apesar disso, em outros processos, a mesmíssima suspeição foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, em incoerência violadora do art. 926 do CPP, observou o ministro.

Para S. Exa., a quebra da imparcialidade do julgador é evidente, e não foi negada nesse feito pela corte de origem. “Se utilizou de outros fundamentos processuais para julgar improcedente a inserção. Logo, tomo por incontroversa a existência da suspeição em si”, destacou.

“A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser reconhecida se o magistrado ou tribunal, atendendo a elevado ônus argumentativo demonstrado de maneira inequívoca que o incipiente provocou dolosamente a suspeição. Não cabem aqui intuições, conjecturas ou palpites, sendo imprescindível a comprovação do artificio ilícito devidamente fundamentado na decisão ou acórdão.”

O relator salientou que a simples habilitação do advogado nos autos de processo conduzido por juiz que é seu inimigo, não se enquadra por si só na situação do art. 256 do CPP. “Afinal, é o magistrado e não o advogado quem se afasta do processo em casos de suspeição, consoante o art. 99 do CPP”, esclareceu.

“Caso contrário, o causídico somente poderia laborar em processos fora da competência do juiz excepto, o que viola prerrogativa contida no art. 7º, inciso I, da lei 8.906/94. O processo penal admite a constituição de defesa apud acta, mesmo sem instrumento formal de procuração, inteligência do art. 266 do CPP.”

Assim, conheceu o agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente a exceção de suspeição. A decisão foi unânime.

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