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Justiça proíbe OAB/SP de cobrar anuidade de escritório de Ubatuba

Juiz Federal entendeu que os sócios já pagam anuidade à OAB/SP como pessoas físicas.

31/5/2022

A 1ª vara do Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/SP desautorizou o recolhimento, pela OAB/SP, de anuidade de um escritório de advocacia de Ubatuba/SP e determinou a devolução dos valores recolhidos entre 2016 e 2019. A sentença é do juiz Federal Gustavo Catunda Mendes.

“O fundamento de validade da criação e da cobrança da anuidade das pessoas jurídicas, sociedades civis de advogados, se encontra em mero ato administrativo e desrespeita o princípio da legalidade ou da reserva de lei formal”, afirmou o magistrado.

O Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) autoriza o pagamento anual de contribuição pelos profissionais inscritos na entidade: “Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas” (Art. 46). Em São Paulo, a Instrução Normativa 6/2014, da OAB/SP, estendeu a possibilidade de recolhimento às pessoas jurídicas registradas na entidade.

A ação foi ajuizada pelo escritório de advocacia, sob argumento de que os sócios já pagam anuidade à OAB/SP como pessoas físicas e da necessidade de previsão legal para a cobrança também de pessoa jurídica, em razão da natureza de lançamento fiscal. 

A entidade de classe sustentou ser legítima a instituição da contribuição por ato administrativo.

O juiz federal citou precedentes STF, do STJ e do TRF da 3ª região para desobrigar o escritório do pagamento anual e condenou a OAB/SP a restituir o montante recolhido indevidamente entre 2016 e 2019, determinando a apuração do valor na execução do julgamento.

Justiça proíbe OAB/SP de cobrar anuidade de escritório de Ubatuba.(Imagem: Freepik)

Veja a decisão.

Informações: JF/SP

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