A 1ª vara do Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/SP desautorizou o recolhimento, pela OAB/SP, de anuidade de um escritório de advocacia de Ubatuba/SP e determinou a devolução dos valores recolhidos entre 2016 e 2019. A sentença é do juiz Federal Gustavo Catunda Mendes.
“O fundamento de validade da criação e da cobrança da anuidade das pessoas jurídicas, sociedades civis de advogados, se encontra em mero ato administrativo e desrespeita o princípio da legalidade ou da reserva de lei formal”, afirmou o magistrado.
O Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) autoriza o pagamento anual de contribuição pelos profissionais inscritos na entidade: “Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas” (Art. 46). Em São Paulo, a Instrução Normativa 6/2014, da OAB/SP, estendeu a possibilidade de recolhimento às pessoas jurídicas registradas na entidade.
A ação foi ajuizada pelo escritório de advocacia, sob argumento de que os sócios já pagam anuidade à OAB/SP como pessoas físicas e da necessidade de previsão legal para a cobrança também de pessoa jurídica, em razão da natureza de lançamento fiscal.
A entidade de classe sustentou ser legítima a instituição da contribuição por ato administrativo.
O juiz federal citou precedentes STF, do STJ e do TRF da 3ª região para desobrigar o escritório do pagamento anual e condenou a OAB/SP a restituir o montante recolhido indevidamente entre 2016 e 2019, determinando a apuração do valor na execução do julgamento.
- Processo: 5000821-21.2020.4.03.6135
Veja a decisão.
Informações: JF/SP