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Marcos Harter perde processo contra a Globo por expulsão no BBB

Participante alegava que era um forte candidato ao prêmio, e que houve manipulação da emissora visando lucro. Para TJ/SP, agindo de forma agressiva com sua parceira, ele já gerou prejuízo a sua imagem, não podendo tal fato ser atribuído à emissora.

29/5/2022

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido do ex-BBB Marcos Harter em processo movido contra a Globo. O médico pedia indenização por danos morais por abalo de sua imagem e reputação e pela teoria da perda de uma chance, por ter sido expulso do reality show.

Para o relator, agindo o participante de forma agressiva com sua parceira, esse ato por si só, tendo em vista o programa ser transmitido via televisão, ao vivo, já gerou prejuízo a sua imagem, não podendo tal fato ser atribuído à emissora.

O caso

Em 2017, na reta final do programa, Marcos Harter foi expulso por supostamente ter agredido a participante Emilly Araújo, com quem mantinha relacionamento amoroso. No processo, ele sustenta que a emissora tomou a decisão passadas 48 horas do desentendimento, "sem quaisquer análises tecnicamente conclusivas acerca do fato ocorrido".

Ele alega, ainda, que o programa somente tratou do fato dois dias depois do suposto episódio de agressão, pois visava ao lucro que adviria do último paredão antes da final, já que "era um personagem fortíssimo para ganhar o programa". Na visão do ex-BBB, houve manipulação pela emissora visando lucro.

A Globo, por sua vez, disse que as imagens do desentendimento foram analisadas pela delegada titular da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher do RJ, que entendeu haver indícios de agressão e instaurou inquérito policial para a sua apuração e, "depois de minuciosa avaliação interna que contou com a presença de psicólogos, médicos e especialistas no assunto", decidiu pela eliminação do participante.

Marcos Harter processou a Globo por ter sido expulso do BBB.(Imagem: Reprodução/TV Globo)

Autorizado por contrato

A juíza de primeiro grau considerou que as alegações no sentido de que a emissora tomou a decisão "sem quaisquer análises" não se coadunam com a prova reunida aos autos, porquanto, “independentemente da intenção da suposta vítima de representar criminalmente o ofensor, houve comprovada agressão física, cuja prática, ainda que de forma leve, induz à eliminação do participante, como claramente previsto no regulamento do programa”.

“Nem se alegue que a ré errou ao não expulsar a participante Emilly, que supostamente teria agredido o autor em outras oportunidades. Ora, além de se tratar de alegação desprovida de prova, o âmago da questão reside na demonstração de que o autor praticou infração ao regulamento, dando causa à sua exclusão do programa, não havendo ilícito civil na decisão tomada pela ré nos limites do contrato firmado entre as partes.”

Para a magistrada, o programa agiu como lhe foi autorizado por contrato, ao divulgar as imagens da agressão e comunicar ao público do seu programa a expulsão do ex-participante.

“O autor ingressou no programa transmitido na forma de reality show, em sua 17ª edição, consciente, portanto, da visibilidade daquele jogo e, por corolário, de suas ações, com exposição da sua intimidade, autorizando a ré a fazer uso de sua imagem e voz, como previsto no contrato.”

Assim, julgou improcedente o pedido. O ex-BBB recorreu da decisão.

Agir de forma agressiva

Ao analisar o caso, o relator, João Baptista Galhardo Júnior, considerou que a atitude da emissora de expulsar Harter do programa é incontestável, vez que somente aplicou os termos do regulamento, o qual era de conhecimento do participante e que foi por ele assinado, e que autorizava a proceder a desclassificação, de maneira imediata, de participantes, em casos de ocorrência de agressão, por mais leve que fosse.

“O fato de a expulsão ter ocorrido somente após algum período horas da ocorrência da suposta agressão física, se justifica, tendo em vista que cabia a apelada verificar as imagens e tomar diversas outras providências; como por exemplo ouvir a participante vítima; para constatar quebra da regra imposta e, regulamento e, efetuar reunião da direção do programa para avaliar qual medida seria adotada no caso.”

Para o relator, agindo o participante de forma agressiva com sua parceira, esse ato por si só, tendo em vista o programa ser transmitido via televisão, ao vivo, já gerou prejuízo a sua imagem, não podendo tal fato ser atribuído à emissora.

Diante disso, negou provimento ao recurso.

Veja o acórdão.

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