Candidato eliminado poderá prosseguir em concurso público que cobrou matéria diversa do previsto no edital. O desembargador Federal Souza Prudente, do TRF da 1ª região, em caráter liminar, autorizou a participação do candidato na próxima fase do certame, e, em caso de aprovação, a continuidade nas demais etapas. A decisão é válida até o julgamento do mérito.
Consta nos autos que um candidato se inscreveu e realizou as provas do concurso público para auditor Federal de finanças e controle. O candidato contou que as questões de número 64, 74, 78 e 85 cobraram conteúdo diverso do previsto no edital.
Narrou, ainda, que o vício das questões o prejudicaram, uma vez que deixou de computar pontuação que garantia sua participação na próxima etapa do concurso. Nesse sentido, pleiteou que a questão seja anulada e, consequentemente, ocorra sua reintegração ao concurso.
Ao analisar o caso, o desembargador Federal Souza Prudente, relator, destacou que o caso envolve suposta ilegalidade do gabarito das questões da prova, cujas respostas exigiriam conhecimento específico de matéria não prevista no edital que regula o certame.
“Em princípio, a sua nulidade, a autorizar a participação do demandante nas demais etapas, notadamente, a correção da prova discursiva, até que se defina acerca da procedência, ou não, dessa alegação”, ressaltou o magistrado.
Nesse sentido, em caráter liminar, o magistrado autorizou que o candidato realize a prova discursiva, e, em caso de aprovação, a participação nas demais etapas do concurso. A decisão é válida até o julgamento do mérito.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atuou em defesa do candidato.
- Processo: 1016885-38.2022.4.01.0000
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