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STF retoma julgamento de incidência do IR sobre pensão alimentícia

Caso voltou ao plenário virtual nesta sexta-feira, 27. Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento será finalizado no próximo dia 3.

27/5/2022

Nesta sexta-feira, 27, o STF retomou, em plenário virtual, o julgamento que decidirá a validade da cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Se não houver pedido de vista ou destaque, a votação será finalizada na próxima semana, no dia 3.

Até o momento, seis ministros já votaram contra a incidência do IR, ou seja, a maioria. Em fevereiro, o julgamento foi interrompido por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Apesar do pedido, o caso que deveria ser retomado em plenário físico voltou ao virtual agora em maio.

Entenda o caso

O IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família ajuizou ação questionando dispositivos da lei 7.713/88 e do decreto 3.000/99 que preveem a incidência de Imposto de Renda nas obrigações alimentares. Para a entidade, é incompatível com a Ordem Constitucional.

O legislador, segundo o instituto, tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de "renda e proventos de qualquer natureza", sobre os quais deve incidir o imposto.

"A norma questionada, ao facultar ao pagador a dedução integral no Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia, privilegiando o mais forte e cobrando o imposto de renda do alimentando, subtrai dessa parcela destinada a atender suas necessidades vitais o que não pode ser visto como renda ou proventos de qualquer natureza."

STF retoma julgamento de incidência do IR sobre pensão alimentícia.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Beneficiário da dedução

Para o relator, ministro Dias Toffoli, o alimentante é quem, em variados casos, efetivamente recolhe o Imposto de Renda ora combatido por meio do denominado "Carnê-Leão".

"Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência [de] bis in idem."

Toffoli destacou que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.

"Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores."

Diante disso, conheceu em parte da ação e, da parte conhecida, julgou a ação procedente para dar ao art. 3º, § 1º, da lei 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do anexo do decreto 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do decreto-lei 1.301/73 interpretação conforme à Constituição para se afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Os ministros Luís Roberto BarrosoAlexandre de MoraesCármen LúciaRicardo Lewandowski e Rosa Weber acompanharam o relator.

Em fevereiro, o caso foi interrompido por pedido de destaque de Gilmar Mendes.

Voto divergente

Com a retomada do julgamento em plenário virtual, Gilmar Mendes depositou voto divergente dos demais ministros. S. Exa. conheceu parcialmente da ação e, no mérito, julgou-a parcialmente procedente, a fim de conferir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º da lei 7.713/98, de modo a esclarecer que as pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente. O ministro ressalvou a possibilidade, atualmente já existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de Imposto de Renda.

“Se mantido o entendimento do eminente relator, estaremos criando uma isenção dupla ilimitada e, com todas as vênias ao entendimento contrário, gerando uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva. Reitero que há de haver algum limite. E tenho para mim que esse limite já existe no ordenamento jurídico tributário. Trata-se da tabela progressiva do imposto de renda. Afinal, a que se presta a tributação progressiva do imposto de renda Justamente a garantir que os valores considerados essenciais a uma existência digna não sejam tributados. Ademais, até determinado patamar de renda, a tributação será menor, só alcançando uma tributação mais elevada de valores igualmente maiores. Cumpre-se, assim, o princípio da capacidade contributiva.”

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