O desembargador Saul Steil, da 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, rejeitou pedido da OAB/SC para habilitação como amicus curiae em ação que aplicou honorários por equidade.
O caso trata de ação de obrigação de fazer com nulidade de cláusula contratual de imóvel. A juíza de primeiro grau fixou os honorários em 10% do valor atualizado da causa, de R$ 2.211.641,50. Ao acolher embargos de declaração, a magistrada reduziu a quantia para R$ 5 mil.
O advogado, então, contestou a fixação dos honorários de forma equitativa, asseverando que a verba deveria ser arbitrada com base nos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC.
A 3ª câmara, em decisão do dia 4/4/2022, posterior à decisão do STJ que definiu que a fixação dos honorários por equidade não é permitida em causas de valor elevado, apenas majorou a verba para R$ 10 mil.
Diante da decisão, a OAB/SC requereu sua habilitação como amicus curiae nos autos, alegando que “a justa remuneração do advogado é matéria de relevante interesse institucional” e que a “fixação dos honorários de sucumbência não observou a disposição legal contida no art. 85, do CPC".
O desembargador Saul Steil, no entanto, considerou que o interesse institucional a legitimar a admissão de amicus curiae é aquele de natureza jurídica, no sentido de que a interveniente, seja ela pessoa física ou jurídica, possa potencialmente contribuir para a melhor solução possível ao litígio, não sendo suficiente o interesse meramente corporativo.
O magistrado ainda destacou que o instituto é direcionado a ações de natureza objetiva, admitindo-se apenas excepcionalmente em processos subjetivos quando houver multiplicidade de demandas a indicar a generalização do julgado a ser proferido.
Para ele, no entanto, o caso discute a verba honorária a ser destinada ao advogado em um processo específico e, assim, estaria “diante de interesse puramente subjetivo, não havendo qualquer repercussão social ou multiplicidade de demandas análogas que justifique a almejada intervenção”.
Diante disso, indeferiu o pedido.
- Processo: 5004969-30.2020.8.24.0033
Veja a decisão.