Na tarde desta quarta-feira, 25, a 1ª seção do STJ finalizou julgamento que trata do redirecionamento de execução em caso de dissolução irregular de sociedade.
Os ministros fixaram as seguintes teses:
- Tema 962:
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, III, do CTN."
- Tema 981:
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN."
Os ministros analisam os Temas 962 e 981.
O Tema 962 discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária. Os recursos indicados como representativos da controvérsia são os REsps 1.377.019, 1.776.138 e 1.787.156
Já o Tema 981 visa decidir de que forma pode ser redirecionada a execução fiscal quando ocorre a dissolução irregular de sociedade. Os recursos representativos da controvérsia são os REsps 1.643.944, 1.645.281 e 1.645.333.
- Processos: REsps 1.377.019, 1.776.138, 1.787.156, 1.643.944, 1.645.281 e 1.645.333.