Reforçando orientação jurisprudencial da 3ª seção do STJ, o ministro Sebastião Reis Junior concedeu liminarmente ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva de pena, independentemente do prévio recolhimento dos recorrentes ao cárcere.
O caso envolve gestão fraudulenta de instituição financeira e apropriação indébita. O HC foi impetrado em nome de dois homens condenados em regime semiaberto, contra acórdão que indeferiu pedido de concessão de benefícios executórios.
A defesa dos pacientes alegou constrangimento ilegal consistente na determinação de recolhimento prisional dos réus para análises dos benefícios da execução. Assim, foi requerida a concessão da ordem para que fosse determinada a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento dos pacientes ao cárcere, de modo que a defesa pudesse formular os pedidos de benefícios perante o juízo das execuções penais.
A 5ª turma do TRF da 3ª região, por maioria de votos, negou o pedido.
Mas, no STJ, o ministro observou que, embora, em regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto inviabilize o início da execução, o STF tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Para ele, assiste razão à impetração, pois o posicionamento atual da Corte Superior é de ausência de ilegalidade em se condicionar a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão decorrente do trânsito em julgado. "Essa regra é relativizada quando fica demonstrado que o réu teria direito a benefícios que tornariam sua execução mais branda, como progressão de regime ou prisão domiciliar."
Concedeu, portanto, a ordem, para determinar a expedição da guia.
Trabalharam no caso os advogados Átila Machado, Luiz Castro, Luciana Guardia, Luna Perel Harari e Paula Stoco, da banca MACHADO & CASTRO ADVOGADOS.
- Processo: HC 741.519
Leia a decisão.