O STF invalidou lei que colocou fim à prisão disciplinar a bombeiros e policiais militares. O plenário, por maioria, concluiu que a elaboração da lei foi proposta por parlamentares quando, na verdade, a iniciativa cabe aos governadores.
"Não há como deixar de concluir que, na espécie, está-se diante de patente usurpação da iniciativa legislativa dos governadores", destacou o ministro relator do caso, Ricardo Lewandowski.
Entenda o caso
O governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, ajuizou no STF a ADIn 6.595, contra lei que veda a imposição, por via administrativa, de medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares por transgressões disciplinares.
A lei questionada trata da organização das polícias militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do DF. De acordo com o governador, a norma viola o princípio da hierarquia e da disciplina que ordena as funções militares e compromete o pleno e efetivo exercício do poder disciplinar das corporações estaduais.
O processo alegou, ainda, violação ao princípio federativo, pois, a seu ver, a lei Federal invade a competência estadual para regulamentar as sanções administrativas, restritivas ou não de liberdade, aplicáveis a policiais e bombeiros. Argumentou, que a União tem competência para editar normas gerais sobre a matéria, mas a prerrogativa de legislar sobre sanções administrativas é dos estados e do DF.
Iniciativa legislativa
Ao analisar o caso, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, destacou a elaboração da lei foi proposta por parlamentares quando, na verdade, a iniciativa cabe aos governadores. Ademais, pontou que a própria Constituição autora a prisão de militar, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso transgridam regras concernentes ao regime jurídico ao qual estão sujeitos.
Asseverou, ainda, que polícias militares e corpos de bombeiros militares configuram-se como forças auxiliares e reserva do Exército, motivo pelo qual submetem-se a um regime jurídico diferenciado
"Os servidores militares estaduais e distritais, à semelhança dos integrantes das Forças Armadas, submetem-se a um regime jurídico diferenciado, o qual se distingue daquele concernente aos servidores civis."
Nesse sentido, o plenário votou pela inconstitucionalidade da lei que acabou com a pena de prisão disciplinar para policiais e bombeiros.
- Processo: ADIn 6.595
Leia o acórdão.