Nesta quarta-feira, 18, o plenário do STF iniciou julgamento de processos que tratam sobre a lei seca e medidas tomadas para evitar o uso de álcool na condução de veículos.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, entendeu que as normas questionadas são constitucionais. Segundo o ministro, todo condutor tendo ingerido álcool deixa de ser considerado um motorista responsável.
A sessão foi suspensa pelo adiantado da hora. O julgamento será retomado na sessão plenária de quinta-feira, 19.
Entenda os processos
O Supremo julga em conjunto as ADIns 4.103 e 4.017 e o RE 1.224.374. As demandas tratam sobre a lei seca e medidas tomadas para evitar o uso de álcool na condução de veículos.
Na ADIn 4.017, entidade contestou dispositivos que proibiram a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. O processo destaca que a mudança das regras, sem justificativa ponderável para paralização completa de uma atividade econômica, representa intervenção indevida na ordem econômica. Sobre o mesmo tema, está sendo julgado a ADIn 4.103 .
Enquanto o RE 1.224.374 questiona decisão do TJ/RS que considerou arbitrário e anulou auto de infração (art. 165-A do CTB) de um motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro. Segundo o Tribunal de origem, a medida seria inconstitucional por restringir o exercício dos direitos de liberdade de não autoincriminação.
Sanção administrativa
A sessão foi iniciada com manifestações das partes interessadas e do procurador-geral da República, Augusto Aras. Na sequência, o relator do caso, ministro Luiz Fux, proferiu voto.
De acordo com o presidente da Corte, todo condutor de veículo que dirige tendo ingerido álcool deixa de ser considerado um motorista responsável. "Há um consenso de que o melhor dos mundos é a tolerância zero”, asseverou Fux.
Ressaltou, ainda, que a sanção administrativa prevista pelo CTB é necessária para possibilitar o combate efetivo a acidentes causados pelo abuso do álcool. Nesse sentido, de acordo com o magistrado, a imposição da multa a quem recusar a realização dos testes é o único meio eficaz de garantir o cumprimento da norma proibitiva.
Ademais, o ministro destacou que a alegação de não autoincriminação do motorista deve ser aplicada apenas na esfera penal, não administrativa. "Ausente a obrigatoriedade de produzir prova contra si no processo criminal, inexiste vulneração do direito fundamental alegado, uma vez que o CTB apenas define e instaura uma nova infração administrava", asseverou.
Por fim, o relator concluiu como constitucionais as normas que proíbem a comercialização de bebidas alcóolicas em rodovias federais, bem como votou pela constitucionalidade do art. 165-A do CTB, que estabelece infração a recusa do motorista em realizar o teste de bafômetro.
- Processos: ADIn 4.103 e 4.017 e RE 1.224.374