Migalhas Quentes

“Cão de guarda”: STJ tranca ação penal de Aras contra jornalista

Em reportagem da CartaCapital, o jornalista criticou o PGR o chamando de “cão de guarda” e ”procurador de estimação”.

17/5/2022

A 6ª turma do STJ trancou ação penal oriunda de queixa-crime do procurador-Geral da República, Augusto Aras, contra o jornalista André Barrocal, da CartaCapital, em razão de uma reportagem em que chama o PGR de “cão de guarda” e ”procurador de estimação”.

Em voto condutor, o ministro Sebastião Reis Jr. ressaltou que as críticas foram pesadas, violentas e até mesmo grosseiras, mas “se admitirmos que um servidor público de alto escalação não possa ter sua atuação funcional criticada, será o mesmo que manter sobre o jornalismo uma ameaça constante de punição”.

O colegiado considerou que não houve, no caso, dolo específico por parte do jornalista no sentido de caluniar, injuriar ou difamar o procurador.

Jornalista chamou o PGR de "cão de guarda".(Imagem: Isac Nobrega)

Em julho de 2020, Barrocal, como correspondente da revista CartaCapital, escreveu e publicou uma matéria intitulada "Procurador de Estimação", tendo como subtítulo: "Augusto Aras é, ao mesmo tempo, cão de guarda de Bolsonaro e perdigueiro dos inimigos do ex-capitão".

Em razão da reportagem, o procurador-Geral ingressou com queixa-crime pedindo a condenação do jornalista pelos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos no CP. O pedido foi negado pela 15ª vara da SJ/DF, motivo pelo qual Aras recorreu ao TRF-1, que deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a queixa-crime.

Ao STJ, a defesa do jornalista alega que se tratou apenas de palavras e termos proferidos em pleno exercício de prerrogativa profissional e constitucional, “abarcada pela liberdade de imprensa, expressão e de livre opinião, que merece toda a proteção das Cortes pátrias, sob pena de censura e corrosão do tão imprescindível, quanto mais nesses tempos, jornalismo profissional”.

Análise do contexto probatório

O relator, Olindo Menezes, ressaltou que o acórdão regional concluiu restar configurado a vontade de caluniar e injuriar o procurador, além de denomina-lo de “cão de guarda”, “perdigueiro”, “pastor maremano abruzês” e ”procurador de estimação”.

“Se o acórdão reconheceu a existência de forma motivada a existência de elementos aptas a demonstrar a materialidade de autoria delitiva, para infirmar tal conclusão, seria necessário a análise do contexto fático-probatório, o que é barrado pela Súmula 7 do STJ.”

Assim, negou provimento ao agravo regimental. Após o voto, o ministro Sebastião Reis Jr. pediu vista antecipada.

“Ameaça constante de punição”

Na sessão desta terça-feira, 17, o ministro Sebastião proferiu seu voto para conceder a ordem e trancar a ação penal. O ministro ressaltou que as referências feitas pelo jornalista se referem ao exercício de sua função pública, em nenhum momento resvalando para o lado pessoal.

O ministro ressaltou que o caso não trata de um cidadão comum atacando, por meio de redes sociais, um outro cidadão comum com críticas ácidas, ofensivas, satíricas e, sim, de um jornalista que criticou, em reportagem assinada, um servidor público Federal por atos que praticou e que não praticou.

“Foram pesadas, violentas e até mesmo grosseiras, sim, mas se admitirmos que um servidor público de alto escalação não possa ter sua atuação funcional criticada, mesmo da forma que foi no caso concreto, será o mesmo que manter sobre o jornalismo uma ameaça constante de punição, de natureza penal, caso as críticas eventualmente tecidas sejam inconvenientes, satíricas, inoportunas ao olhar do criticado.”

Para o ministro, o PGR deve arcar com o ônus de ser uma figura pública, chefe do Ministério Público Federal, e, portanto, sujeito a ataques e críticas, inclusive injustas, grosseiras, inadequadas ou desproporcionais.

“É direito do cidadão ter sobre aqueles que exercem cargos públicos, em especial os do mais alto escalão, acesso a uma visão crítica deste exercício por parte da imprensa.”

Democracia e imprensa

Sebastião Reis Jr. destacou voto do ministro Ribeiro Dantas no HC 653.641, no qual afirmou que “a democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático”.

O ministro destacou ainda fala do ministro Fux: "Num país onde a imprensa não é livre, é intimidada, é amordaçada, é regulada, sendo a imprensa um dos pilares da democracia, nesse país, a democracia é uma mentira, e a Constituição é uma mera folha de papel.

Finalizando, o ministro ressaltou não ter visto, no caso, dolo específico por parte do jornalista no sentido de caluniar, injuriar ou difamar Aras. “Vi críticas duras, grosseiras, certamente inapropriadas ou mesmo injustas, mas não a presença de animus injuriandi”, salientou.

A ministra Laurita Vaz e os ministro Rogerio Schietti e Antonio Saldanha Palheiros seguiram o voto divergente.

O jornalista foi defendido pelo advogados Pedro Machado de Almeida Castro e Bruno Henrique de Moura, do escritório Machado de Almeida Castro & Orzari Advogados.

Confira o voto do ministro Sebastião Reis.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ julga queixa contra jornalista que chamou Aras de cão de guarda

22/3/2022
Migalhas Quentes

STJ tranca ação penal de outdoor que compara Bolsonaro a "pequi roído"

23/6/2021

Notícias Mais Lidas

Cliente e advogada são mortos a tiros no interior de São Paulo

31/10/2024

STF julgará reajuste automático do piso da educação por portaria do MEC

31/10/2024

Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado se posse é do executado

31/10/2024

Juíza revoga medida protetiva após prints provarem versão do acusado

31/10/2024

Câmara rejeita taxar grandes fortunas; regra de impostos vai ao Senado

30/10/2024

Artigos Mais Lidos

O STF em debate - O amigo do rei

31/10/2024

Planejamento sucessório: TJ/SP afirma a legalidade de escritura pública de pacto antenupcial que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com descendentes

1/11/2024

O produtor rural e os novos impostos - A realidade tributária para o agronegócio

1/11/2024

O argumento da hipersuficiência para admitir a pejotização

1/11/2024

O uso do WhatsApp como ferramenta de comunicação profissional: Aspectos práticos e jurídicos

31/10/2024